A ausência de requerimento administrativo para o recebimento do Seguro DPVAT não interfere no direito de agir contra a Seguradora. Prevalece o princípio de que o direito de ação é constitucional. A ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não estão na dependência da realização de prévio requerimento administrativo. Prevalece o princípio de que a jurisdição é inafastável para verificar ofensas a interesses juridicamente protegidos. A assertiva é do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, em exame de recurso da Seguradora Lider.
Detalhe também é que o fato de o proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não justifica a conduta da seguradora conveniada deixar de fazer o pagamento da indenização. Na origem a ação do acidentado buscou o pagamento do seguro. O Juiz atendeu ao pedido. A Seguradora, no apelo, pediu a nulidade da decisão, alegando a falta de requerimento prévio do interessado.
Para a Seguradora, o juiz errou ao condenar ao pagamento do seguro porque só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento no âmbito da administradora da apólice. O apelo foi negado
Pascarelli avaliou que a prestação de serviços em sua grande maioria é prestada dentro de determinada forma pré-concebida pelo órgão, não havendo viabilidade eficaz substancial para o cidadão discutir suas contrariedades ao serviço prestado.
“É notório que o cidadão ao buscar indenização de seguro DPVAT decorrente de acidente automobilístico se submeta à análise pericial da Seguradora, com margem praticamente inexistente para discutir eventuais discordâncias quanto ao catálogo do percentual do seguro de acordo com o grau de invalidez. Tal situação é recorrente nos Tribunais Pátrios ante a precária e superficial análise para pagamento do seguro”.
Processo: 0002226-23.2016.8.04.4401
Leia a ementa:
Apelação Cível / SeguroRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: HumaitáÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 08/03/2024Data de publicação: 08/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO JUDICIÁRIO