A magistrada considerou a falha na prestação de serviços da Qualicorp, face à cobrança em duplicidade de mensalidades de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. Contudo, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Segundo os autos, foram realizados dois descontos na conta bancária da responsável financeira do beneficiário do plano, nos valores de R$ 1.022,28 e R$ 1.016,58, ambos em maio de 2024. Apesar da inexistência de qualquer pendência financeira, a administradora de benefícios não efetivou a devolução, mesmo após abertura de solicitação com protocolo e promessa de resolução em até sete dias.
Em sua contestação, a empresa sustentou que agiu com respaldo nas normas da ANS e que a falha apontada não configurava hipótese de reparação moral. A juíza Lídia de Abreu Carvalho reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexistência da dívida, determinando a restituição simples do valor de R$ 1.016,58, com correção monetária e juros legais a partir do desembolso.
No tocante ao pedido de danos morais, a sentença foi categórica ao afirmar que, embora reconhecida a cobrança indevida, a situação não gerou abalo suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A decisão observou que o consumidor não teve o serviço de saúde interrompido e que o caso não envolveu negativação indevida nem exposição vexatória, afastando assim a tese de dano moral in re ipsa.
A magistrada destacou que o ordenamento jurídico não deve banalizar a reparação por danos morais, exigindo do autor a comprovação de um sofrimento que exceda o mero dissabor cotidiano. A cobrança indevida, quando não acompanhada de consequências mais gravosas, não enseja indenização por danos morais, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Dessa forma, a sentença julgou procedente apenas em parte o pedido, condenando a ré à restituição do valor cobrado em duplicidade e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O pedido de reparação por dano moral foi integralmente rejeitado. A decisão é de 3 de abril de 2025 e ainda está sujeita a recurso.
Autos n.: 0514970-20.2024.8.04.0001