O autor não comprovou que a cobrança indevida causou grave impacto financeiro ou situação vexatória. Os descontos foram realizados ao longo do tempo, sem indícios de que comprometeram sua subsistência ou causaram dificuldades excepcionais.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter sentença que determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente pela Caixa Econômica Federal (CEF), mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Inominado Cível nº 1019386-94.2024.4.01.3200, de relatoria do juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante.
O recurso foi interposto pelo consumidor, inconformado com a decisão da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “DEB CESTA” e determinou a devolução em dobro dos valores, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a sentença afastou o pedido de danos morais, por entender que o episódio configurava mero dissabor.
Na apelação, o autor sustentou que a cobrança indevida justificaria indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, argumentando que os descontos não autorizados violaram seus direitos e lhe causaram transtornos significativos.
Ao julgar o recurso, o relator reafirmou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. Segundo o voto, seria necessária a demonstração de impacto financeiro relevante, exposição vexatória ou outro agravante que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano.
“No caso concreto, os descontos foram diluídos no tempo e não há provas de que tenham comprometido a subsistência do autor ou gerado sofrimento psíquico relevante. A restituição em dobro já representa uma reparação proporcional ao dano material sofrido”, destacou o magistrado.
Com esse fundamento, a Turma Recursal decidiu manter integralmente a sentença, negando provimento ao recurso do consumidor. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, condicionados à revogação da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A decisão reforça o entendimento de que o dano moral deve ser reservado a situações de maior gravidade, nas quais a conduta ilícita atinge de forma significativa a esfera íntima do consumidor.
Processo 1019386-94.2024.4.01.3200