Cobrança indevida de seguro prestamista independe de prova de ofensas morais, reitera TJAM

Cobrança indevida de seguro prestamista independe de prova de ofensas morais, reitera TJAM

A cobrança indevida de seguro prestamista caracteriza venda casada, prática ilícita que, por si, configura dano moral presumido, que deve ser compensado sem necessidade de prova específica dos prejuízos sofridos. 

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a recurso de consumidor lesado por cobrança indevida de seguro prestamista, reconhecendo a prática abusiva de venda casada e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. A decisão, relatada pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, também condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1 mil. 

Venda casada e abusividade da cobrança

A ação teve origem em um contrato de empréstimo no qual foi incluído um seguro prestamista sem a anuência expressa do consumidor. Em primeira instância, o juízo de origem reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O consumidor interpôs apelação requerendo a revisão da decisão.

No julgamento do recurso, o TJAM destacou que a cobrança indevida de seguro prestamista sem pactuação específica configura venda casada, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a jurisprudência do tribunal reforça a ilegalidade da imposição de seguros embutidos em contratos bancários sem manifestação de vontade do cliente.

Dano moral in re ipsa e determinação de indenização

No entendimento da Segunda Câmara Cível, o dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo, pois decorre automaticamente da cobrança indevida. A decisão ressaltou que a inclusão não autorizada de encargos financeiros em contratos de empréstimo acarreta transtornos e sofrimento ao consumidor, justificando a compensação pelo abalo moral.

Dessa forma, a Segunda Câmara Cível reformou a sentença para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n. 0600934-47.2022.8.04.7600  

Leia mais

STJ nega recurso de comerciante que pediu para usar equipamento de bronzeamento no Amazonas

Em decisão publicada no dia 21 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o Recurso Especial interposto por um comerciante...

DPE-AM publica edital do 5º concurso público para Defensora e Defensor

São 10 vagas para nomeação e formação de cadastro reserva; inscrições iniciam no dia 27 de março e encerram em 24 abril A Defensoria Pública...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Não cabe prisão por dívida alimentar de ex-cônjuge economicamente independente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a execução de dívida alimentar pelo rito da prisão civil exige...

STJ nega recurso de comerciante que pediu para usar equipamento de bronzeamento no Amazonas

Em decisão publicada no dia 21 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o Recurso...

DPE-AM publica edital do 5º concurso público para Defensora e Defensor

São 10 vagas para nomeação e formação de cadastro reserva; inscrições iniciam no dia 27 de março e encerram...

TCE-AM julga procedente representação do MPC por supressão vegetal irregular no Mindu

Na 5ª Sessão do Tribunal Pleno, realizada no plenário do TCE-AM, a Corte de Contas decidiu, por maioria de...