A cobrança indevida de seguro prestamista caracteriza venda casada, prática ilícita que, por si, configura dano moral presumido, que deve ser compensado sem necessidade de prova específica dos prejuízos sofridos.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a recurso de consumidor lesado por cobrança indevida de seguro prestamista, reconhecendo a prática abusiva de venda casada e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. A decisão, relatada pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, também condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1 mil.
Venda casada e abusividade da cobrança
A ação teve origem em um contrato de empréstimo no qual foi incluído um seguro prestamista sem a anuência expressa do consumidor. Em primeira instância, o juízo de origem reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O consumidor interpôs apelação requerendo a revisão da decisão.
No julgamento do recurso, o TJAM destacou que a cobrança indevida de seguro prestamista sem pactuação específica configura venda casada, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a jurisprudência do tribunal reforça a ilegalidade da imposição de seguros embutidos em contratos bancários sem manifestação de vontade do cliente.
Dano moral in re ipsa e determinação de indenização
No entendimento da Segunda Câmara Cível, o dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo, pois decorre automaticamente da cobrança indevida. A decisão ressaltou que a inclusão não autorizada de encargos financeiros em contratos de empréstimo acarreta transtornos e sofrimento ao consumidor, justificando a compensação pelo abalo moral.
Dessa forma, a Segunda Câmara Cível reformou a sentença para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo n. 0600934-47.2022.8.04.7600