A ocorrência de vício no produto ou serviço, mesmo que solucionado pelo fornecedor, pode ensejar a reparação por danos a direitos de personalidade, desde que presentes os elementos que caracterizam o constrangimento à esfera moral do consumidor.
Descontos não autorizados em conta corrente por serviços não contratados são práticas abusivas que justificam a reparação por dano moral, independentemente de negativação em plataformas de cobrança. A resistência do cliente em aceitar essa prática ilícita já é suficiente para causar abalo psicológico. Além disso, deve ser considerado o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver o problema, intensificando o dano.
Com essa fundamentação, a Terceira Turma Recursal do Amazonas, sob a liderança do Juiz Moacir Pereira Batista, reafirmou uma condenação ao Banco Bradesco por cobranças reiteradas de Seguro Prestamista. Esses valores foram debitados diretamente na conta corrente do cliente sem contrato, pedido ou qualquer tipo de aceite, conforme narrado na ação que originou o pedido de declaração judicial de descontos indevidos e condenação por danos morais.
No julgamento, ficou estabelecido que a matéria não possui identidade com os temas abordados nos IRDR ́s nº 0005053-71.2023.8.04.0000 e 0004464-79.2023.8.04.0000, tratando-se de conteúdo jurídico distinto referente ao desconto automático de seguro prestamista e não de “Tarifa bancária” ou “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”, não havendo motivo para suspensão do julgamento.
Foi também afastada a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Banco pela cobrança de seguro de vida, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso, prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação consumerista objeto da lide.
Com o reconhecimento dos danos morais de forma presumida, estes foram fixados em R$ 3 mil, a serem pagos pelo Bradesco ao cliente, além da devolução em dobro dos descontos indevidos.
Recurso Inominado Cível: 0603604-44.2023.8.04.6300