A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais em razão de cobrança indevida de seguro prestamista não contratado. A apelação foi interposta por um cliente do Banco que alegou ter sofrido prejuízo com a prática comercial abusiva.
A decisão foi publicada no dia 20 de janeiro de 2025. A relatora do caso, desembargadora Onilza Abreu Gerth, destacou que a cobrança indevida configura uma prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A magistrada também citou a Tese 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que caracteriza a venda casada como ato ilícito. “A cobrança de serviço não contratado ultrapassa a esfera do mero dissabor, afetando diretamente a dignidade do consumidor e configurando o dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação adicional de prejuízo”, afirmou a relatora.
A decisão reconheceu a prática abusiva do Banco e determinou, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para consumidores e especialistas, a decisão reforça a importância de ações contra práticas abusivas. “É uma vitória significativa que reafirma os direitos previstos no CDC e pune empresas que desrespeitam os princípios éticos nas relações comerciais”, afirmou o advogado do autor.
O caso também expõe os impactos das cobranças indevidas no cotidiano dos consumidores. “Eu fiquei extremamente frustrada e desamparada ao perceber que cobravam algo que nunca contratei. Essa decisão é uma reparação e um alerta para outras empresas”, declarou a autora da ação.
Processo n. 0754531-72.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus