A situação narrada pelo autor de que tenha sofrido cobranças de multa após cancelar o acordo de prestação de serviços com a Escola, sem que a penalidade pelo desfazimento do contrato tenha sido prevista no negócio, causa, inegavelmente, aborrecimentos que são interpretados como mero dissabor cotidiano, porém, a intensidade desses transtornos, por si, não gera o dever de indenização
A cobrança de multa pela Escola após o aluno promover o desfazimento do contrato, se traduz em conduta indevida, porém, apesar da punição financeira não se encontrar prevista no negócio, não gera indenização por danos morais ao aluno, ainda mais quando ausentes desdobramentos de situação que justifiquem o direito a indenização por ofensas a direitos de personalidade.
Com essa razão de decidir, o Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 8º Juizado Cível de Manaus, aceitou o pedido do autor, declarando a rescisão contratual requerida com a Escola de Informática, porém negou o pedido para que reconhecesse danos morais na espécie noticiada.
Conforme a decisão de primeiro grau não há dano moral pelo mero encaminhamento reiterado de cobranças, sendo descabida a pretensão de que, no caso, haja transtornos indenizáveis, isto porque cabe ao autor interessado demonstrar, ainda que minimamente, o fato que ultrapassou a barreira do aceitável e lhe gerou transtorno efetivo no cotidiano doméstico e profissional.
“De logo, constato que as cobranças são infundadas, eis que nenhum contrato foi apresentado pela ré, constando tal cláusula de multa. Contudo, não vislumbro qualquer ofensa, de ordem moral, direcionada ao autor, com as cobranças realizadas pelo requerido, eis que não houveram maiores desdobramentos, a fim de justificar indenização por dano moral”, escreveu o juiz sentenciante. Cabe recurso.
Processo 0037403-85.2024.8.04.1000