A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, manteve a sentença de primeira instância que declarou inexigível a cobrança de IPVA sobre um ex-proprietário de veículo e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais. .
No pedido de obrigação de fazer contra o Estado, o autor narrou que ao vender seu veículo, negociou-o como parte do pagamento para a aquisição de um carro novo. Contudo, o Estado do Amazonas ainda cobrou o IPVA relativo a um período posterior à alienação, fundamentando o protesto da dívida em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O autor, alegando não ser mais o proprietário do bem, requereu à Justiça que declarasse a inexigibilidade do tributo e pediu indenização por danos morais devido ao protesto. Atendendo aos pedidos, o Juiz Marco A. P. Costa condenou o Estado do Amazonas em R$ 3 mil por ofensas a direitos de personalidade. O Estado recorreu.
No recurso, o Estado defendeu a necessidade de se forma um litisconsórcio passivo necessário entre o autor e o adquirente do veículo e que o autor, de fato, seria o responsável tributário, porque não comunicou a transferência do veículo ao Detran. Pediu que, ante a inocorrência dos ilícitos, que fossse desconsiderada a condenação por danos morais.
Nas razões de decidir, a Primeira Câmara Cível definiu que não há nulidade processual por litisconsórcio passivo necessário, diante da competência absoluta do juízo que não admite cumulação de pedidos contra terceiros. A responsabilidade do ex-proprietário pelo IPVA, após alienação do veículo, é afastada pela Súmula 585/STJ, inexistindo lei estadual válida que imponha solidariedade ao alienante e que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Processo n. 0728139-32.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Sustação de Protesto
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível