O município de Manaus recorreu de sentença na qual fora condenado ao ressarcimento de danos morais por haver levado ao protesto cobrança tributária de pagamento de IPTU não devido, levando a pessoa do contribuinte a negativação, permitindo, assim, que o nome do pretenso devedor fosse incluído entre aqueles que não honram suas dívidas. Ocorre, que, no caso concreto o protesto pela dívida tributária fora apurado em período posterior a desapropriação do imóvel realizada pelo próprio responsável pela negativação, a Prefeitura de Manaus.
Na decisão que resultou na condenação do ente público, o relator do processo, Flávio Humberto Pascarelli Lopes ressaltou que “o dano a honra não se prova, mas sente-se dispensado, por isso, a juntada de prova seja ela de qualquer ordem, satisfazendo-se com a tão-somente comprovação do ilícito ensejador da lesão aduzida. O instituto jurídico do dano moral tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Valor da compensação deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu (inobservância do dever de cuidado), a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta.”
Desta maneira, o Município teve sua apelação conhecida, mas não provida, não sendo acolhida na segunda instância os fundamentos das razões de inconformismo do ente municipal e mantendo-se a decisão da instância inferior, que sentenciou ao pagamento dos danos morais.