Cobrança excessiva e apelidos jocosos proferidos em ambiente de trabalho configuram conduta humilhante e constrangedora por parte de superior, e, dessa forma, o trabalhador subordinado deve ser indenizado.
Sob essa fundamentação, um vendedor de uma multinacional de bens de consumo. que trabalha em Salvador, conseguiu decisão favorável e será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido assédio moral e tratamento discriminatório.
A empresa promovia reuniões que expunham os funcionários com cobranças excessivas e xingamentos. Os superiores utilizavam ainda um grupo em aplicativo de mensagens para ofender o trabalhador.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), e dela cabe recurso.
De acordo com o vendedor, ele era exposto a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, tanto com cobranças excessivas quanto com “brincadeiras” e apelidos pejorativos.
O empregado afirma que os seus superiores utilizavam palavras de baixo calão e palavrões como “f…-se, eu quero o resultado”. Os chefes o chamavam para a frente da sala, durante reunião, “para que todos vissem o vendedor que está na ‘Recuperação'”. As reuniões, que eram feitas nos turnos da tarde, expunham os vendedores que não conseguiam cumprir a meta programada para o período da manhã.
No grupo do aplicativo de mensagens, os chefes utilizavam comparações pejorativas com personagens como “Tiazinha”; “Baby”, do infantil “Família Dinossauro”; e “Nhonho”, do humorístico “Chaves”; associando-os ao trabalhador como forma de diminuí-lo.
Segundo testemunha ouvida no processo, as cobranças excessivas e expressões constrangedoras eram utilizadas na frente de todos, de forma indiscriminada. Ela confirmou ainda a troca de mensagens eletrônicas em grupo, associando o vendedor aos personagens citados. Em sua defesa, a empresa alega que o grupo no aplicativo de mensagens servia para comunicação de promoção, usado exclusivamente para trabalho.
A sentença da 29ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
As duas partes recorreram e o desembargador relator Renato Simões, na análise do caso, afirmou que ficou clara a conduta abusiva de submeter o trabalhador a tratamento discriminatório: “Situação humilhante e constrangedora”, na visão do magistrado.
Para o relator, considerando a gravidade do dano e o aspecto pedagógico, o valor a ser pago relativo ao dano moral deve ser aumentado para R$ 10 mil. A decisão foi seguida pelas desembargadoras Ana Paola Diniz e Lourdes Linhares. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.
Processo 0000600-36.2021.5.05.0029
Com informações do Conjur