A Magistrada Sheila Jornada de Sales, da 1ª Vara Cível de Manaus, fixou que não se pode abandonar nas relações de consumo, a imposição legal de que seja dado ao consumidor, a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo que circunda a relação contratual, além de serem nulos os contratos que forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. No caso concreto, o Bradesco foi condenado pela prática abusiva contra a consumidora Alcione Pereira, que impugnou a autenticidade de sua assinatura.
“Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vista a possibilitar um relação contratual menos danosa para ambos, assim, a vulnerabilidade informacional”, pois a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso concreto, o Banco requereu como prova apenas o depoimento pessoal do autor, abandonando o pedido de realização de perícia grafotécnica. Nesses casos, cabe à Instituição Financeira o dever de provar que houve contratação do empréstimo que é contestado pelo cliente, e o deve fazer mediante documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Embora o banco tenha apresentado o contrato, a assinatura aposta no documento foi contestada pelo cliente.
A decisão concluiu que tendo o banco optado pela não realização de perícia grafotécnica, não se demonstrou a autenticidade da assinatura constante no contrato, ônus que competia ao Banco. Consideram-se nulas as cobranças que foram apontadas como indevidas pelo autor.