Não cabe a cobrança de um seguro, ainda que indevido, que foi vinculado pelo Banco como condição da obtenção do empréstimo, se o ato ilícito representado pela venda casada tem mais de cinco anos. Não se pode opor à prescrição o fato de que as mensalidades do empréstimo estejam em curso para pagamento, e que a prescrição somente se inicia após o pagamento da última parcela, isso porque, no caso concreto, a cobrança do seguro prestamista se deu em uma única vez e no momento em que o valor do mútuo fora creditado na conta corrente do autor, há mais de cinco anos, fixou a 3ª Turma Recursal do Amazonas. O acórdão foi relatado pelo Juiz Moacir Pereira.
No caso concreto o autor narrou que celebrou um contrato de empréstimo com o Banco do Brasil e que no ato do depósito dos valores em sua conta corrente foi imediatamente debitado um valor referente a um seguro não contratado. Cuidou-se de um seguro prestamista, descontado de imediato.
No 19º Juizado Cível, o Juiz Cid da Veiga Soares observou que entre a data da ação e o contrato de empréstimo (com seguro em suposta venda casada) houve o transcurso de mais de cinco anos. Desta forma declarou, de ofício, a prescrição quinquenal, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Autor recorreu, alegando que se cuidava de uma obrigação de trato sucessivo, com prescrição a contar da data da última parcela de empréstimo.
O Relator, no exame do recurso, dispôs que “muito embora o contrato de empréstimo envolva trato sucessivo, o que, de fato, afastaria a prescrição, a cobrança do seguro prestamista se deu em uma única parcela, no momento em que o valor do mútuo fora creditado na conta corrente da parte autora, de modo que a contratação não envolve trato sucessivo. Assim entendido, escorreita a sentença que aplicou ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC, que estabelece ser de 5 anos o prazo prescricional para o direito de ação.
Recurso Inominado Cível n.º 0561025-63.2023.8.04.0001
Relator: Moacir Pereira Batista
EMENTA: RECURSO INOMINADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SEGUROPRESTAMISTA VINCULADO À EMPRÉSTIMO – VENDA CASADA – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃOCONTINUADA, O QUE AFASTARIA A PRESCRIÇÃO – DESCABIMENTO – PARCELA COBRADA NO MOMENTODA LIBERAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA QUE DEVE SERMANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.