Cobrança de seguro, quando indevida para obtenção de empréstimo, só vale no prazo de prescrição

Cobrança de seguro, quando indevida para obtenção de empréstimo, só vale no prazo de prescrição

Não cabe a cobrança de um seguro, ainda que indevido, que foi vinculado pelo Banco como condição da obtenção do empréstimo, se o ato ilícito representado pela venda casada tem mais de cinco anos. Não se pode opor à prescrição o fato de que as mensalidades do empréstimo estejam em curso para pagamento, e que a prescrição somente se inicia após o pagamento da última parcela, isso porque, no caso concreto, a cobrança do seguro prestamista se deu em uma única vez e no momento em que o valor do mútuo fora creditado na conta corrente do autor, há mais de cinco anos, fixou a 3ª Turma Recursal do Amazonas. O acórdão foi relatado pelo Juiz Moacir Pereira.

No caso concreto o autor narrou que celebrou um  contrato de empréstimo com o Banco do Brasil e que no ato do depósito dos valores em sua conta corrente foi imediatamente debitado um valor referente a um seguro não contratado. Cuidou-se de um seguro prestamista, descontado de imediato. 

No 19º Juizado Cível, o Juiz Cid da Veiga Soares observou que entre a data da ação e o  contrato de empréstimo (com seguro em suposta venda casada) houve o transcurso de mais de cinco anos. Desta forma declarou, de ofício, a prescrição quinquenal, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.  O Autor recorreu, alegando que se cuidava de uma obrigação de trato sucessivo, com prescrição a contar da data da última parcela de empréstimo. 

O Relator, no exame do recurso, dispôs que “muito embora o contrato de empréstimo envolva trato sucessivo, o que, de fato, afastaria a prescrição, a cobrança do seguro prestamista se deu em uma única parcela, no momento em que o valor do mútuo fora creditado na conta corrente da parte autora, de modo que a contratação não envolve trato sucessivo. Assim entendido, escorreita a sentença que aplicou ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC,  que estabelece ser de 5 anos o prazo prescricional para o direito de ação.

Recurso Inominado Cível n.º 0561025-63.2023.8.04.0001

Relator: Moacir Pereira Batista
EMENTA: RECURSO INOMINADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SEGUROPRESTAMISTA VINCULADO À EMPRÉSTIMO – VENDA CASADA – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃOCONTINUADA, O QUE AFASTARIA A PRESCRIÇÃO – DESCABIMENTO – PARCELA COBRADA NO MOMENTODA LIBERAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA QUE DEVE SERMANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.

 

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