O cartão protegido exige a indispensável anuência do cliente para que o Banco seja autorizado a efetuar cobranças dessa proteção. Na ação proposta contra o Bradesco, o autor narrou que após a abertura da conta corrente os extratos demonstravam o débito mensal de uma operação rotulada como ‘serviço cartão protegido’, que de fato não contratou. Assim, pediu a declaração da ofensa com base no CDC, a restituição de valores e compensação por danos morais. O pedido foi atendido.
Sentença do Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível declarou a ilegalidade dos descontos efetuados pelo Banco, afastando a alegação do regular exercício da operação bancária face à não demonstração pela instituição financeira da procedência dos descontos mediante autorização do interessado. Na sequência, condenou o Banco por ofensas morais. A sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do Amazonas.
Acórdão relatado pelo Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, da Turma Recursal, firmou pela necessidade de autorização expressa do consumidor, situação não veriricada no caso concreto. Assim, não comprovado o cumprimento do dever de informação há conduta abusiva da instituição financeira.
“A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico que os fatos reclamam também em medida preventiva, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. Vulneração da boa-fé objetiva. Violação da dignidade da pessoa humana. Dano moral configurado”.
Processo: 0545904-92.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 07/03/2024Data de publicação: 07/03/2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO. MATÉRIA DECIDIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.