Não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. Mas, sem provar que a multa aplicada violou direitos de personalidade não há espaço para se atender a pedido de danos morais
O termo de ocorrência de irregularidade não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de fraude no equipamento medidor de consumo de energia, tampouco, para tanto, o histórico de consumo e levantamento de carga produzidos de maneira unilateral pela concessionária de energia.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, deu provimento a recurso de um consumidor contra a Amazonas Energia para julgar procedente uma ação que pediu a anulação da cobrança de multa aplicada pela concessionária por apuração unilateral de desvio de consumo.
A sentença inicial havia lançado o entendimento de que o débito contestado esteve correto, e desta forma, sendo exigível, uma vez que o magistrado não concordou com a argumentação de nulidade de procedimento de recuperação de consumo.
Com o julgamento do recurso, a Câmara Civel definiu que as conclusões alcançadas pela concessionária-apelada advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, com violação ao contraditório e ampla defesa do consumidor.
Para chegar a essa conclusão, os Desembargadores se convenceram de que a inspeção realizada pela concessionária esteve viciada pela nulidade em razão da falta de notificação do usuário, além de sua ausência, pela omissão da empresa em oportunizar esse ato, no acompanhamento da inspeção realizada por seus funcionários.
Verificou-se que o TOI não foi assinado pelo usuário e sequer houve pedido da empresa no sentido de que fosse empreendida perícia judicial sobre a apuração do efetivo consumo por parte do usuário, a possibilitar, com isso, a produção de prova em desfavor da cobrança narrada na inicial.
Entretanto, “cobrar multa de forma indevida não gera indenização por danos morais ao usuário de energia, não passando de um mero aborrecimento”, definiu o acórdão.
Processo n. 0625520-53.2022.8.04.0001