O cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) com base na chamada pauta fiscal — quando o poder público estabelece um valor mínimo para determinado serviço — somente pode ser aplicado se for comprovada má-fé ou omissão do contribuinte.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Claudio Campos da Silva, da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campinas (SP), ao anular a cobrança de ISS feita pelo município paulista com base na pauta fiscal.
No caso concreto, a empresa fez uma obra e pagou o ISS com base no valor do serviço estabelecido na nota fiscal. Porém, o município, após uma vistoria, efetuou uma nova cobrança, desta vez com base no preço do metro quadrado tabelado por um decreto municipal. Inconformada, a empresa ingressou com ação alegando que o tributo deveria ser calculado sobre o preço praticado, e não com base no valor tabelado pelo município.
Ao analisar o caso, o julgador deu razão aos argumentos apresentados pela empresa, confirmando a ilegalidade da cobrança do ISS feita com base na pauta fiscal, e determinou a restituição dos valores pagos. Segundo o juiz, a cobrança com base no preço tabelado pelo decreto municipal, independentemente do valor das notas fiscais dos serviços contratados, afronta o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
“A pauta fiscal somente poderia ser aplicada em caso de omissão ou de indícios de má-fé por parte do sujeito passivo ou de terceiros, a impossibilitar a aferição exata do valor ou do preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a serem considerados no cálculo do tributo, mediante procedimento administrativo, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu”, argumentou o juiz na sentença.
“Essa é uma ótima decisão, pois afasta uma cobrança nitidamente indevida praticada pelo município de Campinas, mas que é muito recorrente”, comentou o advogado Pedro Céglio, que atuou na causa.
Processo 1037156-51.2023.8.26.0114
Fonte Conjur