Decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento da apelação cível nº 0634882-50.2020.8.04.0001, atendeu a recurso do autor e anulou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos exercícios de 2015 e 2016, devido a falta de planta genérica de valores. O recurso foi interposto contra sentença que havia rejeitado o pedido de repetição de indébito referente ao imposto pago nesses anos.
A Planta Genérica de Valores de Terrenos, conhecida pela sigla PGV, consiste na planta do perímetro urbano do município onde estão plotados os valores de mercado do metro quadrado de terrenos, em cada face de quadra, devidamente homogeneizados em relação aos seus diversos atributos e referentes a uma mesma data. Esse documento não atendeu ao Município de Manaus no caso concreto.
O ponto central da discussão era a ausência da Planta Genérica de Valores (PGV) na lei municipal que instituía a base de cálculo do IPTU, estando o referido elemento previsto apenas em decreto.
Segundo o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, o princípio da legalidade tributária, estabelecido pelo artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), exige que a base de cálculo dos tributos seja fixada exclusivamente por lei. No caso, a Lei Municipal nº 1.628/2011 não incluía a PGV, o que comprometia a validade da cobrança do imposto.
A irregularidade foi corrigida apenas em 2016, com a promulgação da Lei Municipal nº 2.192/2016, que passou a prever a PGV na legislação. Até então, a cobrança do IPTU, baseada em um decreto (Decreto Municipal nº 1.539/2012), feriu o princípio da legalidade.
Com essa decisão, a Terceira Câmara Cível reconheceu a nulidade da cobrança do IPTU referente aos anos de 2015 e 2016, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte. A tese fixada pelo TJAM estabelece que a alteração da base de cálculo do IPTU por decreto é inválida, sendo imprescindível a previsão da PGV por meio de lei.
Com o acórdão foi fixada a seguinte tese: A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei, sendo inválida sua alteração por decreto. A ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores inviabiliza a cobrança do tributo nos exercícios de 2015 e 2016.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0634882-50.2020.8.04.0001