O Desembargador Cláudio César Ramalheira, do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente recurso da Amazonas Energia por reconhecer a cobrança indevida pela concessionária em desfavor do consumidor José Souza, que teve confirmada sentença de primeiro grau que acolheu pedido de indenização por danos materiais e morais ante a falha na prestação de serviços demonstrada no caso concreto. O consumidor comprovou que a concessionária não havia feito a contagem no contador e tampouco entregue a fatura corresponde do mês questionado. Ao solicitar a fatura, o consumidor percebeu que os números de KW/H estiveram acima do volume real utilizado. O autor dispôs de uma foto do medidor com que se permitiu verificar um consumo menor do que foi indicado pela empresa.
Ao contestar a ação, a concessionária explicou que, de fato, o consumo debatido foi lançado na fatura com base no histórico de uso da energia do cliente, sendo faturado pela média, pois o leiturista não estava tendo acesso ao medidos de energia elétrica. Pediu, porém a improcedência do pedido.
O juízo de primeiro grau considerou que o afastamento da obrigação de indenizar somente ocorre quando o fornecedor dos serviços comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária de energia elétrica nos autos da ação de de reparação de danos. Além disso, a empresa não produziu provas acerca de fatos impeditivos do direito do autor. A empresa foi condenada a cancelar os débitos impugnados, bem como a gerar a fatura correta, além do reconhecimento de danos morais contra o consumidor. Houve recurso de apelação.
No julgado, em segunda instância, se firmou que, em nenhum momento, a empresa conseguiu se desincumbir do encargo processual de demonstrar a regularidade da cobrança. ‘Apesar de alegar que a parte adversa não trouxe qualquer elemento de prova da inexigibilidade das faturas, ao compulsar os autos observo que tal argumento não retrata a realidade, haja vista as fotos do medidor apontarem para consumo diferente daquele constante na fatura, restando flagrante a cobrança indevida’, se arrematou com a procedência da ação movida pelo consumidor.
Processo nº 0608855-30.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
rocesso: 0608855-30.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. AMAZONAS ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0608855-30.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.’