A cobrança de empréstimo consignado a partir de emissão de cartão de crédito e, posteriormente, descontos em contracheque do consumidor, fere os deveres de cautela e cuidado que estão dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Neste âmbito, o negócio é viciado também porque a cobrança por meio do cartão implica em juros mais altos que em empréstimo consignado.
Sob esse entendimento, o juiz leigo Adrian Couto Costa, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias (RJ), determinou a suspensão das cobranças que um banco estava fazendo, desde 2016, a uma consumidora que tentou contratar empréstimo consignado e, em vez disso, recebeu um cartão de crédito para ser utilizado.
No processo, consta que a autora, de fato, utilizou o cartão. Ela, no entanto, havia requerido contratação de empréstimo consignado em dinheiro, e ajuizou ação quando percebeu que a cobrança do valor contratado estava sendo via desconto no seu contracheque como modalidade de cartão de crédito.
Dessa forma, ao invés de abater a dívida, a cobrança só aumentava, na medida em que a cobrança por cartão funciona com base em juros rotativos. Nesse caso, só é descontada a fatura mínima do cartão, e o restante da dívida acumula juros; o valor resultante do acréscimo de juros, por sua vez, sofre nova incidência de juros — gerando uma bola de neve que dificulta cada vez mais o pagamento da dívida.
“Ademais, o pagamento mediante o mecanismo do cartão de crédito encontra uma rolagem de dívida que se mostra nitidamente impossível de ser administrada, sem que isso tenha sido de modo transparente ao consumidor. Tudo isso compromete o reconhecimento da eficácia do negócio conforme pretendido pelo banco, impondo sua desconstituição”, escreveu Costa na decisão, posteriormente submetida ao juiz de fato do referido Juizado.
“No caso em tela, vê-se que o réu desconsiderou os legítimos interesses da parte autora no empréstimo, no mútuo, cujas condições e encargos, já demasiado elevados, conseguem ser inferiores aos encargos de um contrato de cartão de crédito.”
Dessa forma, Costa determinou que o banco suspenda todas as cobranças referentes ao empréstimo contratado via cartão, além de estabelecer multa de R$ 500 por cobrança indevida. A autora ainda será indenizada em R$ 6 mil por conta de dano moral “decorrente do constrangimento e angústia experimentados”.
“A modalidade imposta pelo Banco de forma unilateral onera o consumidor, uma vez que é descontado o valor mínimo no benefício do cliente, ou seja, o consumidor paga o valor mínimo do suposto cartão de crédito que não contratou (do empréstimo), ao invés da dívida diminuir ela só vai aumentando (juros rotativo), sem prazo de término, ao contrário do empréstimo consignado que tem parcelas fixa e prazo de término”, afirmaram os advogados Evandro Henrique Gomes e Paulo Evângelos Loukantopoulos, que atuaram no caso.
Processo 0845155-22.2023.8.19.0021
Com informações da Agência Brasil