Ao utilizar a plataforma Serasa Limpa Nome para cobrança de dívida reconhecidamente prescrita se está diante de ato ilícito do qual decorrem, presumidamente, danos morais cuja comprovação é dispensável, pois o fato em si é potencialmente danoso. Com este fundamento e voto condutor da Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, a 2ª Turma Recursal do Amazonas condenou a Serasa Limpa Nome, solidariamente, a compensar por danos morais causados a um correntista de Banco, que teve seu nome incluso na plataforma por dívida prescrita.
“Não sendo possível a cobrança de divida prescrita, inclusive extrajudicialmente, não é cabível o uso da plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo para tal fim, razão pela qual a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, assim como a respectiva baixa da cobrança na plataforma de negociação, independente da comprovação da origem da divida”.
Segundo a 2ª Turma Recursal, o dano moral, nestes casos, é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio fato, sem necessidade de comprovação especifica, uma vez que a conduta da empresa, ao utilizar a plataforma para realizar a cobrança de dívida reconhecidamente prescrita incide na prática de ato ilícito passível de indenização.
O autor narrou que tomou conhecimento de uma cobrança no valor de R$ 64, com data de 2011, não negando o débito referente a tempo superior ao exigido para a satisfação do crédito, e pediu que se considerasse a prescrição na forma da lei civil. O juiz, na origem, considerou a inscrição regular, mormente porque o Banco credor juntou um contrato demonstrando a prestação de serviços. Assim, o pedido do autor para declarar a dívida inexistente foi considerado improcedente.
A Turma invocou precedente fixado pelo STJ, no sentido de que a prescrição da pretensão impede qualquer modalidade de cobrança do débito, seja ela individual ou extrajudicial. Por consequência, se presumiram os danos morais, fixados em R$ 5mil. Foi determinado que o Banco proceda a exclusão do nome do autor/recorrente da plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, no prazo de 15 dias, após a publicação do acórdão, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 a favor do autor.
O Acórdão, de 10.02.2024 ainda está sujeito a recursos.
Processo: 0605715-19.2022.8.04.5400
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Maria do Perpetuo Socorro da Silva MenezesComarca: ManacapuruÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 10/02/2024Data de publicação: 10/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.