Sendo devidas as cobranças, é legítima a inclusão do nome do consumidor nas plataformas de cobrança como o “SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO,” mesmo em caso de dívida prescrita – aquela que passou no tempo- pois o término do prazo previsto para cobranças na lei apenas impede o exercício da pretensão de ações contra o devedor na via judicial, mas não equivale ao reconhecimento da inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, mormente quando o interessado consumidor não contesta a legalidade desses débitos.
Com essa posição a Terceira Câmara Cível do Amazonas julgou improcedente um recurso de apelação de um cliente do Banco Itaú. Na ação, o autor informou que a despeito de inexistir negativação perante os órgãos restritivos de débito, a inclusão do débito junto à referida plataforma reduziu o seu score, fato que lhe causa prejuízos de ordem moral, daí porque o dever do Banco de indenizar. O autor pediu a mudança da sentença que firmou não assistir razão a essa linha jurídica.
Na sentença da juíza Naira Neila de Oliveira Norte se fundamentou que em relação às cobranças de dívidas prescritas, o documento apresentado pela parte autora não demonstrou que o seu nome fora submetido à publicidade do órgão desabonador de crédito. Não caberia, pois, o direito reclamado pelo autor, negando, assim, o pedido de reparação de danos morais.
“Sem a efetiva demonstração da certidão de anotações negativas, e em acolhimento da tese defensiva, reconheço que a cobrança realizada pela requerida, foi emanada pela plataforma digital do “Serasa Limpa Nome”, onde não constitui cadastro restritivo e, diferentemente do alegado, não interfere no cálculo do Serasa Score” ponderou a decisão.
Relativamente aos danos morais pleiteados, irrepreensível o capítulo da sentença que não os reconheceu, dispôs o acórdão em voto relatado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Três pontos foram levantados pelo Relator em voto seguido à unanimidade no Colegiado.
“A uma, e de fato, cabia ao autor comprovar eventual negativação de seu nome perante os órgãos restritivos de crédito, o que não logrou fazer. A duas, nas plataformas de cobrança, diferentemente dos órgãos de restrição de crédito, somente o devedor tem acesso às informações relativas às pendências existentes em seu nome, mediante uso de senha pessoal, inexistindo publicização destas informações a terceiros. A três, porque não há a comprovação de que fora a respectiva dívida que reduziu o score do autor” arrematou o julgado.
Processo nº 061912290.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 18/09/2023Data de publicação: 20/09/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DÉBITOS PRESCRITOS – RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS, QUE DECORREM DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO EM NOME DO CONSUMIDOR E POR ELE UTILIZADO LARGAMENTE – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, MAS APENAS INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE COBRANÇA “SERASA LIMPA NOME”, A QUAL É ACESSADA APENAS PELO DEVEDOR, SEM PUBLICIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS QUE NÃO SE DÃO IN RE IPSA, CABENDO A QUEM OS ALEGA, COMPROVA-LOS, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO EM EXAME – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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