A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional.
Com essa disposição, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, rejeitou um recurso especial que pretendeu revigorar uma ação indenizatória por danos materiais e morais feita com o objetivo de recuperar valores investidos em saúde e julgados improcedentes na instância anterior.
O propósito do recurso foi o de trazer ao exame pelo STJ de decisão sobre a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no exterior, e sobre a aplicação da taxa Selic. O pedido foi negado.