O conselheiro Rogério Magnus Varela Gonçalves, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em decisão liminar, suspendeu a tramitação da remoção por interesse público e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que correm contra o promotor Jacson Zilio na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná. Os trâmites estão suspensos até que se julgue o mérito do processo.
Em novembro, veio à tona que a corregedoria pedira a remoção de Zilo do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba para outra unidade. O órgão alega que ele desconsidera o trabalho de outros membros do MP ao se manifestar, em diversos casos, desde o último ano, pela rejeição de denúncias com base no argumento de ilegalidade da busca pessoal ou domiciliar feita por policiais. Em suma, Zilio apenas seguia os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal qual alega sua defesa.
No último dia 22, Gonçalves já havia determinado o sobrestamento do procedimento instaurado pela Corregedoria, provocado por reclamação de Zilio para Preservação da Autonomia do Ministério Público. Ele afirmou que sua independência funcional é alvo de graves investidas do Conselho Superior do Ministério Público do Paraná e na órgão de correção.
Na decisão assinada nesta quinta-feira (7/12), Gonçalves, relator da ação, afirmou que o trabalho feito por Zilio na promotoria (“a valoração fática e legal realizada pelo requerente e os posicionamentos jurídicos correspondentes apresentados ao Poder Judiciário”) caracteriza-se como atividade “finalística, sendo insuscetíveis de revisão pelo órgão disciplinar local”.
“Não há justa causa para deflagração de procedimento disciplinar e eventual penalização do Membro por atos praticados no exercício de suas funções e regularmente amparados pelo princípio da independência funcional”, escreveu o conselheiro.
“Assim, sob pena de macular a garantia constitucional da independência funcional assegurada aos Membros do Parquet e a própria finalidade institucional do Ministério Público como guardião da sociedade, reconheço, na análise perfunctória aqui empreendida, a ausência de justa causa para a instauração de procedimento disciplinar contra o requerente por ato exercido no pleno e regular exercício de atividade funcional, de modo que se revela necessário, até o julgamento definitivo do presente feito, suspender a tramitação do PAD em curso no Ministério Público paranaense.”
Ainda segundo Gonçalves, a apuração sobre eventuais condutas disciplinares de um membro do MP só deve ser iniciada pela corregedoria quando há verificação de ilegalidades, abuso de puder ou ausência de justa causa para deflagrar determinado procedimento.
“O CNMP cumpre sua função de proteger a independência dos membros do MP. Que isso vá servindo de exemplo. Que o MP precisasse um divã já sabemos. Momentos como esse fortalecem a necessidade de o MP olhar para dentro de si. O adversário do MP não está lá fora. Está dentro. Esse ‘caso Zilio’ desnuda essa crise”, afirmou o constitucionalista Lenio Streck, colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico e que foi um dos primeiros a dar publicidade ao caso.
Zilio é representado pelos advogados Maurício Stegemann Dieter, Caio Patricio de Almeida, João Bechara Calmon, Fernanda Tórtima e Leonardo Mendes Zorzi.
O caso
No processo que pede sua remoção compulsória, protocolado em setembro, a corregedora-geral do MP-PR, Rosângela Gaspari, afirma que a discussão diz respeito à “precipitação” no uso dos precedentes do STJ em casos concretos, antes mesmo do início da instrução processual. Ela cita 15 processos de rejeição e cinco de alegações finais.
Segundo a defesa do promotor, a Corregedoria não aponta ilegalidades, mas tenta impor “uma visão jurídica una, homogênea e obrigatória”. Além disso, apenas 11,27% das denúncias da 9ª Promotoria foram rejeitadas desde que Zilio assumiu a titularidade.
Já o PAD instaurado, segundo Zilio, diz respeito à “‘falta de zelo’ no processo penal n. 0000217- 55.2019.8.16.0196, que tramitou na 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, quando oreclamante teria desistido de prova pericial e deixado depois de apurar um suposto desaparecimento de objeto apreendido no boletim de ocorrência”, conforme exposto na decisão desta quinta.
Reclamação 1.01014/2022
Fonte Conjur