CNMP recomenda que Ministérios Públicos criem Promotorias de recuperação judicial e falência

CNMP recomenda que Ministérios Públicos criem Promotorias de recuperação judicial e falência

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, proposta de recomendação que dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público brasileiro nas causas relacionadas ao tema da recuperação judicial e falência de empresas, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005. A aprovação ocorreu aos 03 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2023.

A proposição foi apresentada pelo conselheiro Daniel Carnio, presidente de grupo de trabalho instituído para tratar do tema, e relatada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda (foto).

O texto final foi aprovado com substitutivo proposto pelo conselheiro Jaime de Cassio, que fez ajustes decorrentes de suas análises e de sugestões enviadas por unidades do Ministério Público. “Não se pode negar que a presente proposta de recomendação guarda total compatibilidade e adequação sob o aspecto da análise econômica do direito, que prega a utilização de técnicas de estudo das consequências econômicas das decisões jurídicas (perfeitamente entendida como a decisão do momento e forma de atuação do Ministério Público) em termos de eficiência alocativa (escolhas socialmente eficazes em face da limitação de recursos e infindáveis necessidades sociais). Em seu aspecto processual, deve-se almejar uma atuação eficiente para potencialização dos resultados, o que deságua no custo do processo”, destacou o conselheiro.

A proposta de recomendação possui 50 artigos, divididos em seis capítulos. De acordo com o texto aprovado, a recomendação tem por objetivo “orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas, visando salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir”.

A atuação do MP terá por parâmetros o equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis; o risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e a defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial.

De acordo com a proposta de recomendação aprovada, nas hipóteses de pedido de autofalência, é recomendável a intervenção do Ministério Público. Nos procedimentos cautelares ou nas tutelas antecipadas de recuperação judicial demandadas antes do deferimento do processamento da recuperação, é facultativa a intervenção do Ministério Público, a qual se restringe a questões de legalidade quando assim identificadas; nesses casos, o órgão ministerial atentará à celeridade em suas manifestações e pareceres. Por se tratar de atividade meramente negocial, a intervenção do Ministério Público em mediações é facultativa.

MPs estaduais e do Trabalho
O texto estipula, ainda, que, na prevenção e combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho atuarão de forma articulada, tendo por parâmetros casos que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores.

Durante a vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará a competência do juízo, a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa.

Na hipótese de a instituição liquidada ter impacto social, econômico e financeiro relevante, o Ministério Público, ao tomar conhecimento da decretação da liquidação ou da intervenção, requererá, sempre que possível, à agência reguladora responsável, como Banco Central, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (Susep), o acompanhamento dos trabalhos da comissão de inquérito administrativo.

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, vinculada ao CNMP, a Escola Superior do Ministério Público da União e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverão a capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores, por meio de cursos, seminários, eventos, palestras e assemelhados, visando orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público nos termos da recomendação.

Sem prejuízo da autonomia institucional, cada unidade do Ministério Público adaptará e aprimorará sua disciplina normativa e de natureza administrativa para garantir estrutura adequada e especializada visando atender aos objetivos da recomendação.

Além disso, é recomendável a criação, conforme deliberação administrativa superior de cada unidade, de promotorias especializadas em recuperação judicial e falência de empresas.

Próximo passo

A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ), que apresentará redação final da proposição e a submeterá à análise na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a recomendação será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor.

Processo nº 1.00167/2023-74 (proposição).

Fonte: CNMP

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