O Conselho Nacional de Justiça mandou recolher todos os mandados de prisão não cumpridos e expedidos contra pessoas que responderam ao processo em liberdade e foram condenadas a cumprir pena nos regimes semiaberto ou aberto.
A ordem foi dada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, em decisão monocrática nessa quinta-feira (3/4), a pedido da Defensoria Pública do Ceará.
O órgão acionou o CNJ ao identificar que o Tribunal de Justiça do Ceará estava expedindo ordens de prisão para que pessoas condenadas aos regimes aberto e semiaberto dessem início ao cumprimento de pena.
O procedimento desrespeita a Resolução 474/2022 do próprio CNJ. A norma determina que a pessoa condenada seja intimada para dar início ao cumprimento da pena antes de ser presa.
A ideia é evitar prisões desnecessárias, já que o regime semiaberto permite a saída do condenado para o trabalho (ele apenas dorme na prisão) e o aberto é cumprido em casa de albergados ou, na inexistência dela, de forma domiciliar.
A prisão desses condenados no regime fechado, por outro lado, complica um sistema prisional que se encontra em estado de coisas inconstitucional, além de ofender a Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, que ataca o cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Como proceder
A determinação do CNJ é de recolher todos os mandados de prisão expedidos contra pessoas condenadas ao aberto ou ao semiaberto que tenham respondido ao processo em liberdade.
Essa ordem não se aplica nos casos em que a resolução do CNJ foi cumprida. Ou seja, se o condenado foi intimado para iniciar o cumprimento da pena e deixou de atender à ordem, ele pode ser preso, a depender da decisão do magistrado.
Ainda ficou decidido que toda condenação definitiva de pessoa condenada ao aberto ou ao semiaberto que tenha respondido ao processo em liberdade deve desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Nesse caso, o juízo deve verificar no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta.
Se estiver em liberdade, o juiz deverá deixar de expedir mandado de prisão. Em vez disso, deverá gerar a guia de recolhimento no BNMP e verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado.
Somente depois disso será feita a intimação para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, será avaliada a expedição de mandado de prisão.
Caso não haja vaga no regime aberto ou no semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por uma forma alternativa de cumprimento da pena, como tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar.
Situação corriqueira
A ordem do CNJ foi estendida para todos os juízes do país porque, durante o trâmite do pedido de providências, a Defensoria Pública cearense identificou casos semelhantes no Paraná, no Rio de Janeiro e no Amapá.
Segundo o conselheiro Ulisses Rabaneda, essa situação se repete diariamente, com milhares de pessoas recolhidas ao cárcere desnecessariamente, o que gera gastos e ocupação das já escassas vagas nas unidades prisionais.
“Mais do que garantir o cumprimento de uma resolução, trata-se de conter — ou ao menos diminuir — um ciclo de abandono institucional que, uma vez iniciado, é de difícil reversão”, destacou ele ao decidir.
Pedido de providência 0008070-64.2022.2.00.0000
Com informações do Conjur