O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo juiz Renê Gomes da Silva Júnior, do Amazonas.
Em votação, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello destacou que, ao atuar nas redes sociais, o magistrado infringiu deveres essenciais, como manter uma conduta irrepreensível e preservar os valores democráticos.
Em 2020, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas instaurou contra o Juiz o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0205929-78.2020.8.04.0022, após denúncia feita pela Câmara Municipal de Silves/AM.
A investigação apurou que Renê teria se envolvido em atividades político-partidárias na rede social Facebook. Embora o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) tenha delimitado a investigação à conduta nas redes sociais, com abandono da acusação de que o juiz favorecia ‘aliados políticos’, o resultado foi a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.
O juiz, por sua vez, contestou o processo, alegando nulidades na tramitação – como a não análise dos embargos de declaração e falhas na intimação para a instauração do feito – e afirmava que o TJAM desconsiderou provas que poderiam comprovar sua inocência, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, Renê pediu a anulação da aposentadoria compulsória e seu retorno à judicatura amazonense.
No entanto, Bandeira de Mello concluiu que o pedido não apresentou elementos novos capazes de alterar a decisão tomada pelo TJAM.
Segundo o relator, o juiz demonstrou, de forma clara, um ativismo político-partidário que não condiz com o comportamento esperado de um magistrado, que deve agir com prudência, especialmente em espaços públicos como as redes sociais.
A decisão do CNJ reafirma o compromisso do órgão com a manutenção da ética e da integridade na magistratura, reforçando a importância do respeito aos valores democráticos e à transparência no exercício da função judicial. Os demais Conselheiros acompanharam integralmente o voto do relator, encerrando o caso de forma unânime.
Processo nº 0006725-29.2023.2.00.0000