O direito dos magistrados à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AO 630/DF e reafirmado pelo CNJ ao apreciar o Pedido de Providências(PP)0002613-42.2008.2.00.0000. A legalidade da concessão da verba é questão superada.
Ocorre que, para quitar a PAE, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) utilizou o valor base de R$3.000,00 para todos os pagamentos. Ou seja, desde a primeira parcela. A medida gerou créditos superiores ao que era devido. Em determinados períodos, os valores apurados pelo Tribunal superaram os valores da PAE pagos aos Ministros do Supremo.
Por exemplo, a parcela da PAE relativa a 1º de setembro de 1994, o desembargador do TJRR deveria receber R$ 537,95. Entretanto, o Tribunal pagou R$ 2.700,00, atualizados monetariamente. A unidade administrativa responsável pelos cálculos deveria buscar informações acerca dos valores pagos pelo Supremo, à época do vencimento das parcelas da PAE, para adotá-los como referência, mas tais regras não foram observadas pelo TJRR.
O Tribunal também deixou de observar o teto constitucional vigente à época do vencimento das parcelas para pagamento dos valores retroativos. Para justificar os pagamentos acima do teto constitucional, o tribunal trouxe a concepção atual do auxílio-moradia, e assim, atribuir à PAE viés indenizatório.
Todavia, no período em que o direito à percepção da PAE foi reconhecido, a verba era paga a todos os magistrados, sem necessidade de requerimento ou comprovação de despesas para ressarcimento. Ademais, o STF já assentou que a PAE integra os vencimentos dos magistrados, o que realçou sua natureza remuneratória e afastou a possibilidade de isentar os pagamentos retroativos do teto constitucional.
O CNJ tem atribuição constitucional para promover o controle de atos administrativos que impactem na atuação financeira dos órgãos do Poder Judiciário. As decisões do TJRR relativas ao pagamento da PAE aos magistrados são passíveis de controle, uma vez que implicaram no desembolso de vultosa quantia de recursos públicos. Com base nesse se outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade dos critérios utilizados pelo TJRR no pagamento da PAE relativamente ao período de setembro de 1994 a dezembro de 2004.
Os novos cálculos da verba devem ocorrerem procedimento administrativo individual, no qual seja garantido ao beneficiário o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal deve adotar como paradigma os valores mensais pagos aos Ministros do Supremo na data do vencimento de cada parcela.
As parcelas devem ser escalonadas na forma prevista pelo inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998.Acorreção dos valores deve observar as diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 870.897/SE -Tema de Repercussão Geral 810, ratificado no julgamento da ADI 5.348/DF, e decisão do STJ no REsp 1.495.146/MG -Tema Repetitivo 905.Em relação aos juros moratórios, incide o entendimento majoritário fixado pelo CNJ no PP 0006369-05.2021.2.00.0000.
O Tribunal deve respeitar o teto remuneratório constitucional vigente à época do vencimento de cada parcela da PAE, objeto de pagamento retroativo.
Fonte: CNJ