É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado descumpriu deveres funcionais ou desobedeceu normas éticas da magistratura.
O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, que arquivou uma reclamação apresentada contra três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No caso, o advogado Igor Xavier Homar acusou os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, João Ferreira Filho e Marilsen Andrade Addario de terem atuado em conluio com o advogado Marcelo Souza de Barros em ações envolvendo disputas de terras.
O corregedor, no entanto, afirmou que não foram apresentadas provas mínimas que indiquem infração disciplinar por parte dos desembargadores, o que impossibilita a atuação do CNJ.
“Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado. E, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar)”, disse.
Sucedâneo recursal
Ainda segundo Mauro Campbell, a reclamação buscava que o CNJ atuasse como espécie de sucedâneo recursal de matéria exclusivamente jurisdicional, para reexaminar autos de processos em curso e analisar “o acerto do tanto decidido pelos desembargadores reclamados” nas ações em tramitação em Mato Grosso.
“Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça”, prosseguiu.
Por fim, o corregedor afirmou que argumentos sobre supostos erros em julgamentos ou erros procedimentais não se “prestam a desencadear a atuação correcional”, salvo em situações excepcionais, em que haja infração de deveres funcionais.
Reclamação 0005093-31.2024.2.00.000
Com informações do Conjur