Os juízes não têm autonomia plena com relação às manifestações públicas relacionadas a questões políticas. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça colocou em disponibilidade por 60 dias o desembargador Eder Silvers, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), por unanimidade. O magistrado era investigado pela postagem de conteúdo político-partidário em suas redes sociais, com a reprodução de notícias falsas, em desfavor de um candidato à Presidência da República.
A relatora do processo administrativo disciplinar, conselheira Jane Granzoto, destacou em seu voto precedentes constitucionais, provimentos do CNJ e até mesmo posicionamentos do Supremo Tribunal Federal que versam sobre as restrições à liberdade de expressão de magistrados.
Segundo a conselheira, há distinção normativa que limita a liberdade de expressão dos membros do Judiciário.
Para Jane Granzoto, o posicionamento político de um magistrado, seja na esfera pública, seja na esfera privada, representa o próprio Poder Judiciário. “No momento em que coloca posições ou palavras em defesa de um determinado partido político ou de um candidato para qualquer cargo eletivo, ele é o Judiciário falando”, ponderou ela.
O voto da conselheira se baseou nas disposições definidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), nas normas do CNJ que tratam da matéria e, ainda, em decisões do STF, especificamente no julgado do Mandando de Segurança 35.793, de relatoria do ministro Barroso.
“A vedação ao exercício da atividade político-partidária por parte dos membros da magistratura (CF, artigo 95.º, parágrafo 3.º) é precisamente uma das exceções constitucionais à liberdade de expressão plena. O fundamento dessa previsão repousa no imperativo da imparcialidade e distanciamento crítico do Judiciário em ralação à política partidária”, destacou Jane Granzoto. E, conforme a relatora, essa citação traz em síntese a discussão sobre a liberdade de expressão do juiz versus sua conduta.
Como a Loman não especifica prazo mínimo ou máximo para a punição no caso de disponibilidade, a conselheira sugeriu que a pena ao desembargador fosse fixada por um período de 60 dias, abrindo-se, assim, precedente para casos futuros. “Não há não legislação uma fixação de prazo e diante dessa perspectiva é que faço a proposta do prazo de 60 dias.”
O assunto, inclusive, é motivo de ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo.
“Não estamos diante de um problema de reserva legal aqui, porque a previsão de disponibilidade não faz referência a prazo. Penso que a fixação de prazo, evidentemente, quem pode fixar com um prazo indeterminado, pode fixar com um prazo determinado, faz sentido”, observou o presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ao proclamar o resultado do julgamento.
Processo 0002268-51.2023.2.00.0000
Com informações do Conjur