A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu parcialmente a favor do Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Antônio do Descoberto Ltda em recurso de apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por falhas em serviços odontológicos prestados a uma menor. A clínica foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 6.690 por danos materiais. No entanto, a Turma reduziu o valor dos danos materiais para R$ 4.970, mantendo as outras condenações.
O caso envolveu uma paciente menor que teve um dente permanente extraído indevidamente durante um tratamento odontológico, o que resultou em danos estéticos e psicológicos. A clínica, em sua defesa, argumentou que a paciente não retornou para finalizar o tratamento, o que impossibilitou a conclusão adequada do serviço. Afirmou ainda que não havia fundamento para a condenação por danos morais e estéticos, uma vez que a perda do dente permanente não causaria deformidade ou sequela irreversível.
A Turma, ao analisar o recurso, considerou que a responsabilidade da clínica é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, apenas da existência de um dano e do nexo causal entre este e a prestação do serviço. Segundo o acórdão, “restou demonstrado que a proposta da clínica, ao promover a extração de dois dentes de leite da apelada (menor nascida em 05/01/2014, com oito anos à época dos fatos), restou indevidamente por extrair um de seus dentes permanentes”.
No tocante aos danos materiais, a Turma entendeu que não havia provas suficientes de que a autora havia desembolsado a totalidade do valor reclamado e ajustou a condenação para R$ 4.970, correspondente aos gastos necessários para corrigir a falha na prestação dos serviços.
A decisão foi unânime.