A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Samambaia a indenizar um paciente por prestar serviço de forma defeituosa. Os magistrados concluíram que o tratamento “não foi prestado a contento”.
O autor conta que o processo de extração da coroa do dente foi feito de forma inadequada, o que deixou o pino exposto. Relata que o procedimento posterior foi feito sem a realização de novo raio-x e de exames complementares. O paciente afirma que, ao passar por avaliação em outra clínica, foi constatado que a raiz do dente estava comprometida e que seria necessária a extração do que restou para futuro implante. Defende que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou a clínica ao pagamento pelos prejuízos suportados. A ré recorreu sob o argumento de que o problema odontológico do paciente foi resultado de procedimento realizado anteriormente em outra clínica. Assim, requereu o afastamento da responsabilidade pelos danos suportados e a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que o problema no dente do autor é resultado da prestação do serviço realizado pela ré. Além disso, segundo os juízes, a clínica não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma adequada. “Correta a sentença que declarou a rescisão contratual entre as partes e assim concluiu: (…) a parte autora apresentou documentos (…) que demonstram a existência de danos em seu dente causados pelo procedimento realizado na clínica ré, de maneira que deve ser condenada a demandada a ressarcir o valor pago pelo autor referente ao serviço defeituoso”, registraram.
Os julgadores pontuaram ainda que o dano moral também está caracterizado. “O tratamento odontológico não foi prestado a contento, trazendo desconforto, angústia, afetando a integridade física e, dessa forma, os direitos da personalidade”, afirmaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 800,00 pelos danos materiais.
Processo: 0713495-76.2020.8.07.0009
Fonte: TJDFT