A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica de Estética Kalemo LTDA e uma mulher a indenizar cliente por erro durante procedimento estético. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais. Além disso, a ré deverá restituir a autora o valor de R$ 7.192,00.
A consumidora relata que, em 21 de dezembro de 2021, procurou a clínica a fim de realizar procedimento estético e que fez preenchimento do bigode chinês e contorno do rosto mandibular, além de preenchimento no queixo e malar. Afirma que os dois últimos procedimentos não teriam sidos autorizados por ela e que houve modificação da aparência do seu queixo, que teria ficado torto e com varizes.
No recurso, as rés argumentam que a sentença não considerou a afirmação da perícia de que o processo inflamatório é algo esperado nesse procedimento e que há muitas controvérsias entre especialistas quanto à região correta de aplicação do produto. Sustentam que as “papoulas” detectadas nas fotografias poderiam ser contornadas mediante massagens e que a própria cliente afirmou que não deixou a profissional realizá-las em seu rosto. Concluem que é culpa exclusiva da autora o fato de os hematomas perdurarem, já que deixou de seguir os cuidados “pós-aplicação”.
Na decisão, o Desembargador cita laudo pericial que afirma que “houve falha na execução dos serviços”, já que o processo inflamatório foi “bem exacerbado”. Ainda, segundo a perícia, a reação adversa vistas nas fotos são resultado do excesso de preenchimento na região subcutânea da pele ou de aplicação incorreta. O magistrado destaca, ainda, o fato de ter sido feito procedimento em região do rosto, sem o consentimento da cliente, o que evidencia “a deficiência de informação prestada à consumidora”, disse.
Finalmente, para o Desembargador relator não há dúvidas da relação existente entre o procedimento estético realizado pelas rés e as lesões no rosto da mulher. Portanto, “os elementos de prova revelam que as apelantes concorreram culposamente para a formação do resultado danoso, devendo responder solidariamente pelos danos material e moral ocasionados no particular”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJ-DFT