EspaçoLaser de Manaus perde ação na justiça por revelia e deve reverter demissão por justa causa de ex-empregada, por determinação do juiz, Izan Alves Miranda Filho, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, que considerou não ter ocorrido o ato de improbidade imputado à funcionária.
Na ação, a autora narrou que foi demitida por justa causa, pois foi acusada pela empregadora de descumprir a política comercial e o código de ética e conduta da empresa. Alegou ainda que era obrigada a cumprir metas abusivas para manter seu emprego de consultora de vendas.
Narra os autos que a autora participou da campanha “indique e acelere” criada pela empresa para conseguir novos clientes e que as três melhores empregadas que tivessem o maior resultado, ganhariam um carro popular no valor de R$65 mil. Narrou, também, que no penúltimo dia de campanha, estava com a segunda melhor colocação para ganhar o tão sonhado carro.
Narrou, ainda, que a empresa não divulgou o resultado da campanha e depois de 10 dias foi procurada pela gerente, reservadamente, para ser comunicada da demissão porque havia usado o próprio cartão de crédito para adquirir pacote de serviços para uso pessoal e para os seus familiares, a fim de gerar vantagens durante a campanha.
Na decisão, o juiz entendeu que a autora juntou provas capazes de permitir a análise do caso, mesmo que a ré tenha se ausentado de responder ao processo desde a audiência inaugural. O juiz verificou que a empresa proibia o uso de cartão de crédito pessoal para a realização de vendas a terceiros – clientes, mas era permitido a venda para os familiares indicados, e que o regulamento da campanha não fazia nenhuma vedação aos empregados de comprarem serviços para si próprios.
Apesar da revelia da ré, a conclusão foi de que as provas apresentadas pela autora foram suficientes para verificar que não houve falta grave cometida que justificasse a demissão por justa causa, não restando configurado o ato de mau procedimento ou de improbidade impostos à trabalhadora.
A autora teve pedido de reversão concedido, tornando a demissão sem juta causa – imotivada, com a anotação na CTPS, para receber os direitos relativos ao aviso prévio proporcional de 33 dias; férias proporcionais mais um terço; 13° salário proporcional; FGTS 8% rescisório; multa de 40 % sobre o FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego e horas extras.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$12.993,46 (doze mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).
Processo: 0000030-53.2023.5.11.0016
Leia a sentença:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000030-53.2023.5.11.0016 RECLAMANTE: DENISE LAVAREDA DA COSTA RECLAMADO: CORPOREOS – SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA – SENTENÇA Em 28/03/2023, o Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho Dr. IZAN ALVES MIRANDA FILHO, Titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado, proferiu a seguinte decisão: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por DENISE LAVAREDA DA COSTA contra CORPÓREOS – SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (ESPACOLASER), postulando, em síntese, reversão de justa causa, indenização por danos materiais e morais, horas extras e intrajornadas, assim como honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. A alçada foi fixada no valor da inicial.A parte reclamada incorreu em revelia, apesar de ter sido regularmente citada por eCarta (Id. 7113d38). Documentos juntados aos autos.A autora não arrolou testemunhas e pugnou pelo encerramento da instrução processual (Id. 09ccc69). Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais em memoriais pela parte autora. Prejudicadas as razões finais da reclamada. Prejudicadas as tentativas de conciliação.Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório dos autos, conheço dos pedidos formulados pela parte reclamante, analisados os fundamentos da peça inicial, nos termos que seguem: PRELIMINARMENTE REVELIA A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide e a confissão ficta – decorrente da ausência tempestiva da reclamada à audiência inaugural (art. 344 e…Processo: 0000030-53.2023.5.11.0016; Data Disponibilização: 28/03/2023; Órgão Julgador: 16ª Vara do Trabalho de Manaus; Relator(a): IZAN ALVES MIRANDA FILHO