A decisão relatada pela Juíza Silvana da Silva Chaves, do TJDFT, considerou improvável a queixa de frio, já que o município de Tefé/AM é de clima quente, sendo o desconforto atribuído, possivelmente, ao ar-condicionado do aeroporto — fator fora da responsabilidade da companhia aérea.
A definição judicial decorreu de recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas contra sentença do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que havia fixado indenização de R$ 5 mil a uma passageira que teve seu voo cancelado por necessidade de manutenção na aeronave.
Segundo os autos, a autora da ação aguardou por cerca de cinco horas até ser informada do cancelamento, recebendo apenas um sanduíche como assistência e teve de remarcar a viagem para o dia seguinte, sem a opção de reembolso imediato.
A Azul sustentou que prestou a assistência devida com fornecimento de voucher e alimentação, e que os transtornos não extrapolaram os limites do mero aborrecimento. A relatora do caso, Juíza Silvana da Silva Chaves, reconheceu que a situação ultrapassou os incômodos cotidianos, mas ponderou sobre as alegações da autora à luz de aspectos fáticos locais e funcionais.
Para o colegiado, o fato de a viagem ter sido realizada a serviço da repartição pública da autora, com pagamento de diárias, bem como a ausência de prova sobre prejuízos inadiáveis e a baixa malha aérea da região amazônica, foram elementos que permitiram afastar a gravidade das consequências alegadas pela passageira.
A relatora também considerou que, apesar de o desconforto no aeroporto ter ocorrido, não se pode atribuir à companhia aérea responsabilidade por aspectos como o frio causado por ar-condicionado ou a ausência de agasalhos pessoais. Assim, fixou como inverossímil a queixa de frio, já que o município de Tefé/AM é de clima quente, sendo o desconforto atribuído, possivelmente, ao ar-condicionado do aeroporto — fator fora da responsabilidade da companhia aérea.
Quanto à alegação de ausência de alternativas para remarcação ou reembolso, a magistrada ponderou que a malha aérea reduzida da região limita as opções de realocação, e que não houve comprovação de prejuízo concreto. O único desdobramento com potencial ofensivo reconhecido foi o pernoite forçado, frustrando a expectativa de retorno ao lar após missão oficial.
Para o colegiado, o fato de a viagem ter sido realizada a serviço da repartição pública da autora, com pagamento de diárias,o calor de Tefé que afastava a tese de frio, bem como a ausência de prova sobre prejuízos inadiáveis e a baixa malha aérea da região amazônica, foram elementos que permitiram afastar a gravidade das consequências alegadas pela passageira. O valor dos danos morais foi reduzido para R$ 1.500.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0760319-67.2023.8.07.0016