Na prescrição, o direito material ainda existe, mas perde-se a possibilidade de cobrá-lo por meio de uma ação judicial. Isso significa que o credor ainda detém o direito, mas não pode forçar o devedor a cumpri-lo na justiça, porque o prazo para a ação já expirou. O tema foi abordado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que afastou a alegação de prescrição proposta pelo Banco Industrial do Brasil contra um cliente que pediu exame ao contrato que assinou por falta do dever de informação.
A decadência e a prescrição são institutos que revelam o término do direito em razão do tempo. Diferenças importam ser observadas para que não se cometam injustiças. Com a decadência se opera a queda do próprio direito material. Na prescrição, existe a perda do direito de ação ou do poder de exigir o direito material por meio de um processo.
Um exemplo que ilustra essa diferença é a circunstância em que, se uma dívida é paga após ocorrer a prescrição, o devedor não poderá exigir de volta o valor, porque o direito material do credor ainda existia, embora prescrito o seu direito de ação.
Acórdão relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, do TJAM, enfoca o tema, e afasta a prescrição alegada por instituição financeira. No caso o autor não teve a pretensão de anular o contrato, mas a de discutir a nulidade do negócio entabulado. Nesse caso, o prazo é prescricional. Ações revisionais de contrato bancário podem ser propostas no prazo de dez anos, definiu a Relatora.
A tese do Banco foi a de que o autor dispunha de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, e que esse prazo havia sido ultrapassado antes do ajuizamento da ação. Assim, teria ocorrido a decadência.
Com o julgamento, o TJAM definiu que o Banco não forneceu as informações adequadas ao consumidor, infringindo o dever de transparência,o que caracteriza prática abusiva e enseja reparação por danos morais. Para a Relatora, restou comprovado que a cobrança foi indevida, justificando a repetição em dobro dos valores pagos a maior. A título de danos morais, o autor será indenizado em R$ 5 mil.
Fixou-se que a nulidade de contrato bancário por ausência de transparência nas informações fornecidas ao consumidor não está sujeita à decadência. A cobrança indevida em contratos bancários deste tipo enseja a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
No recurso o autor narrou que realizou empréstimo consignado com a instituição financeira ou que pelo menos acreditou ter realizado, sendo informado que os pagamentos mensais seriam realizados diretamente em seu benefício previdenciário, seguindo a sistemática de empréstimo consignado.
Porém, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o Banco implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente de seu salário parcelas a título de reserva de cartão de crédito consignado, que nunca quis contratar. Assim, embora tenha ajuizado a ação quatro anos depois, agiu dentro do prazo, pois o direito não foi atingido pela prescrição, que é decenal.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0577208-12.2023.8.04.0001/CAPITAL