Clientes de bancos têm até 10 anos para contestar contratos por falta de dever de informação

Clientes de bancos têm até 10 anos para contestar contratos por falta de dever de informação

Na prescrição, o direito material ainda existe, mas perde-se a possibilidade de cobrá-lo por meio de uma ação judicial. Isso significa que o credor ainda detém o direito, mas não pode forçar o devedor a cumpri-lo na justiça, porque o prazo para a ação já expirou. O tema foi abordado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que afastou a alegação de prescrição proposta pelo Banco Industrial do Brasil contra um cliente que pediu exame ao contrato que assinou por falta do dever de informação. 

A decadência e a prescrição são institutos que revelam o término do direito em razão do tempo. Diferenças importam ser observadas para que não se cometam injustiças. Com a decadência se opera a queda do próprio direito material.  Na prescrição, existe a perda do direito de ação ou do poder de exigir o direito material por meio de um processo.

Um exemplo que ilustra essa diferença é a circunstância em que, se uma dívida é paga após ocorrer a prescrição, o devedor não poderá exigir de volta o valor, porque o direito material do credor ainda existia, embora prescrito o seu direito de ação.

Acórdão relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, do TJAM, enfoca o tema, e afasta a prescrição alegada por instituição financeira. No caso o autor não teve a pretensão de anular o contrato, mas a de discutir a nulidade do negócio entabulado. Nesse caso, o prazo é prescricional.  Ações revisionais de contrato bancário podem ser propostas no prazo de dez anos, definiu a Relatora. 

A tese do Banco foi a de que o autor dispunha de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, e que esse prazo havia sido ultrapassado antes do ajuizamento da ação. Assim, teria ocorrido a decadência. 

Com o julgamento, o TJAM definiu que o Banco não forneceu as informações adequadas ao consumidor, infringindo o dever de transparência,o que caracteriza prática abusiva e enseja reparação por danos morais. Para a Relatora, restou comprovado que a cobrança foi indevida, justificando a repetição em dobro dos valores pagos a maior. A título de danos morais, o autor será indenizado em R$ 5 mil. 

Fixou-se que a nulidade de contrato bancário por ausência de transparência nas informações fornecidas ao consumidor não está sujeita à decadência.  A cobrança indevida em contratos bancários deste tipo enseja a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. 

No recurso o autor narrou que realizou empréstimo consignado com a instituição financeira ou que pelo menos acreditou ter realizado, sendo informado que os pagamentos mensais seriam realizados diretamente em seu benefício previdenciário, seguindo a sistemática de empréstimo consignado.

Porém, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o Banco implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente de seu salário parcelas a título de reserva de cartão de crédito consignado, que nunca quis contratar.  Assim, embora tenha ajuizado a ação quatro anos depois, agiu dentro do prazo, pois o direito não foi atingido pela prescrição, que é decenal. 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0577208-12.2023.8.04.0001/CAPITAL

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