Cliente vítima de tarifas irregulares é exposto a situação de instabilidade e deve ser indenizado

Cliente vítima de tarifas irregulares é exposto a situação de instabilidade e deve ser indenizado

A cobrança irregular de tarifa denominada cesta bancária não exige o exame de culpa da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva, causadora de ofensas a personalidade, ante a exposição do cliente a situação de desconfiança e instabilidade financeira.

Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, que a cobrança indevida de tarifa bancária, conhecida como “cesta bancária”, constitui falha na prestação de serviço, acarretando a declaração de inexistência de débito e o direito à indenização por danos morais. O caso foi julgado, de início, na Comarca de Santo Antônio do Içá, e chegou a Turma por meio recurso interposto pela instituição financeira.

O relator, juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, apontou que o banco não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança, o que configurou falha no serviço e prejudicou o consumidor, que foi exposto a situações de desconfiança e instabilidade financeira. Em razão disso, a instituição bancária foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Contudo, o valor da indenização foi reduzido para R$ 4 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, garantindo que o montante fosse adequado à situação específica do caso.

Na origem, o juiz Francisco Possidônio da Conceição, da Comarca de Santo Antôno do Içá, reconheceu o ilícito praticado pelo Bradesco com a cobrança da tarifa bancária Cesta B. Expresso, determinou a devolução de R$ 1.300, já em dobro onde a ausência de boa, e condenou o Banco a indenizar o autor em R$ 7 mil. A sentença foi alterada apenas quanto ao valor dos danos morais. 

0000146-73.2016.8.04.6701 

Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Santo Antônio do Içá Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 04/09/2024 Data de publicação: 04/09/2024
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BANCÁRIA”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Leia mais

Paternidade não pode ser imposta contra a vontade de quem, por erro, assumiu esse papel, diz Justiça

Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família de Manaus reconhece a inexistência de vínculo de paternidade entre um homem e uma criança registrada...

TCU arquiva denúncia que questionou viagem de ‘Dama do Tráfico do Amazonas’ a Brasília

Ato administrativo pautado na Portaria 29/2022 e na autonomia dos comitês estaduais foi considerado regular pelo Plenário da Corte de Contas.O Tribunal de Contas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Paternidade não pode ser imposta contra a vontade de quem, por erro, assumiu esse papel, diz Justiça

Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família de Manaus reconhece a inexistência de vínculo de paternidade entre um...

Casal de noivas será indenizado por ausência de foto da avó no álbum de casamento

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, a condenação...

Associação não consegue rescindir comodato firmado com Município por alegada quebra de confiança

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de...

Justiça mantém condenação de dono de restaurante por venda de alimentos impróprios ao consumo

A conduta de armazenar e expor à venda produtos alimentícios vencidos ou sem rotulagem adequada configura crime contra as...