Quando o cliente é lesado por fraudes ou delitos virtuais, como transferências indevidas, pagamentos fraudulentos ou acessos não autorizados à conta bancária, presume-se que houve falha na segurança do serviço oferecido pelo banco. Em razão disso, a instituição financeira deve reembolsar o valor indevidamente subtraído da conta do cliente e reparar eventuais danos morais porventura ocorridos.
Com essa disposição, o Tribunal de Justiça do Amazonas, com decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, confirmou sentença que condenou o Bmg a indenizar um cliente em R$ 10 mil, por danos morais.
No caso concreto uma terceira pessoa se identificou como funcionário do Banco, e se pôs à disposição do cliente para realizar novos empréstimos e concretizar a transferência de conta de outra instituição financeira, prometendo quitar débitos anteriores. Tudo consistiu em uma portabilidade fraudulenta.
“Com efeito, constata-se que o golpista teve acesso aos dados sigilosos de segurança e cadastrais do autor, pois sabia que possuía um empréstimo contratado, qual era o seu valor, qual era a instituição bancária em que havia sido contraído o empréstimo, enfim, um acervo de dados significativo a evidenciar uma falha na segurança de dados por parte do banco”, registrou o Relator.
Fraudes e delitos praticados virtualmente por terceiros em operação bancária geram o dever de a instituição financeira indenizar o cliente que foi lesado. “Vale relembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que no meio virtual, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configuram fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade”, definiu o Tribunal de Justiça.
Processo n. 0600179-25.2021.8.04.5800