As instituições bancárias, no relacionamento que mantém com seus clientes, são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado contratadas para prestar serviços.
Os bancos devem assumir a responsabilidade em casos de danos causados a clientes por fraudes praticadas por terceiros. Nos casos em que a falta de vigilância bancária cause transtornos e dissabores a clientes, das quais decorrem prejuízos, sequer importa avaliar a culpa dessas instituições, pois elas respondem objetivamente.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, manteve sentença contra o Banco Panamericano. Na sentença, o juiz explicou que o Banco não se cercou de cuidados necessários para a celebração do contrato, admitindo que terceiro que se passava pelo autor contratasse e assumisse débitos em seu nome.
Na ação, o autor narrou que seu contracheque de aposentado registrou o desconto de parcelas mensais que comprometiam a sua dignidade existencial, sem que houvesse tomado qualquer iniciativa do empréstimo apontado.
Na sentença o juiz dispôs que “a reiteração de descontos de valores a título de descontos referente a empréstimo não contratado, caracterizando a má-fé e inexistência de engano justificável, atrai a indenização por danos materiais na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. Além de mandar cancelar o negócio e a devolução em dobro de todos os valores, o Banco deverá indenizar em R$ 7 mil por danos morais.
Ao definir pela manutenção da sentença, a Câmara Cível fundamentou que, no caso “restou inconteste que a instituição financeira celebrou contrato de empréstimo com terceiro, que se passava pela recorrida, pessoa idosa e analfabeta, sendo notória a constatação de dano moral”.
Para o desembargador Relator, os documentos apresentados pelo Banco não foram suficientes para comprovar que o autor assinou o contrato. Assentou-se que a Instituição Financeira não adotou os cuidados que se pode esperar de pessoa que desenvolve sua atividade empresarial no âmbito das operações financeiras.
Processo: 0000179-47.2018.8.04.4000
Leia a ementa:
Apelação Cível / Práticas AbusivasRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: EnviraÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelSegunda Câmara CívelJulgamento de Recurso de ApelaçãoEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE CONTRATUAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MONTANTE PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.