Cliente vítima de fraude por falta de vigilância do Banco deve ser compensada

Cliente vítima de fraude por falta de vigilância do Banco deve ser compensada

As instituições bancárias, no relacionamento que mantém com seus clientes, são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado contratadas para prestar serviços.

Os bancos devem assumir a responsabilidade em casos de danos causados a clientes por fraudes praticadas por terceiros. Nos casos em que a falta de vigilância bancária cause transtornos e dissabores a clientes, das quais decorrem prejuízos, sequer importa avaliar a culpa dessas instituições, pois elas respondem objetivamente. 

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, manteve sentença contra o Banco Panamericano. Na sentença, o juiz explicou que o Banco não se cercou de cuidados necessários para a celebração do contrato, admitindo que terceiro que se passava pelo autor contratasse e assumisse débitos em seu nome. 

Na ação, o autor narrou que seu contracheque de aposentado registrou o desconto de parcelas mensais que comprometiam a sua dignidade existencial, sem que houvesse tomado qualquer iniciativa do empréstimo apontado. 

Na sentença o juiz dispôs que “a reiteração de descontos de valores a título de descontos referente a empréstimo não contratado, caracterizando a má-fé e inexistência de engano justificável, atrai a indenização por danos materiais na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. Além de mandar cancelar o negócio e a devolução em dobro de todos os valores, o Banco deverá indenizar em R$ 7 mil por danos morais. 

Ao definir pela manutenção da sentença, a Câmara Cível fundamentou que, no caso “restou inconteste que a instituição financeira celebrou contrato de empréstimo com terceiro, que se passava pela recorrida, pessoa idosa e analfabeta, sendo notória a constatação de dano moral”. 

Para o desembargador Relator, os documentos apresentados pelo Banco não foram suficientes para comprovar que o autor assinou o contrato. Assentou-se que a Instituição Financeira não adotou os cuidados que se pode esperar de pessoa que desenvolve sua atividade empresarial no âmbito das operações financeiras.

 Processo: 0000179-47.2018.8.04.4000   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Práticas AbusivasRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: EnviraÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelSegunda Câmara CívelJulgamento de Recurso de ApelaçãoEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE CONTRATUAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MONTANTE PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

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