No pedido encaminhado à Justiça o autor demonstrou que na fatura de seu cartão de crédito o Banco lançou, durante alguns anos, a cobrança de um seguro por acidentes pessoais cujo serviço não foi de sua opção. Pediu restituição em dobro e acusou que a cobrança lhe comprometia o orçamento mensal, sofrendo danos morais.
A sentença inicial definiu que o autor, por sistema biométrico, deu seu aceite ao contrato e afastou a tese de venda casada com imposição da cobrança unilateral do seguro. O autor recorreu. O recurso foi negado. Derrotado, lhe socorreram os embargos com o erro admitido pelo Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, da 1ª Turma Recursal.
Os embargos de declaração não se limitam à correção de omissões, contradições ou obscuridades, abrangendo também a correção de erros materiais. No caso, evidenciou-se um equívoco na decisão colegiada, que concluiu pela inexistência de ilícito na prática de venda casada, sob o fundamento de que o autor/cliente teria firmado espontaneamente um contrato de seguro.
Com os embargos, de acordo com o Juiz, foi possível admitir que os autos demonstraram que o único negócio efetivamente realizado foi a adesão a um termo de uso de cartão de crédito, não havendo qualquer evidência da contratação do seguro. Nos embargos a defesa insistiu que houve um contrato, assinado biometricamente, mas que era preciso observar que esse contrato era de adesão ao crédito, mas que ficou claro que não queria o seguro.
Insistiu que houve erro material o que daria ao autor o direito de exigir a concessão de efeitos modificativos ao acórdão, de modo a restaurar a verdade processual, conforme demonstrado em sede recursal. Com essa posição, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, da 1ª Turma Recursal do Amazonas, desfez acórdão da própria Turma, e condenou o Banco Carrefour a indenizar o cliente, determinando a restituição em dobro e o indenizando por danos morais que foram fixados em R$ 3 mil.
No acórdão, a Turma concluiu: “Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado, ao argumento de que existe erro no julgado, que não observou que o termo de adesão anexado aos autos se refere a cartão de crédito e não ao seguro impugnado. Sendo a presente demanda consumerista, e sendo a parte Autora hipossuficiente da relação, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbia ao Recorrido demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, que, por sua vez, não logrou fazer. Dá-se provimento ao recurso”.
Processo n. 0010236-93.2024.8.04.1000
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior
Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma Recursal / Ementa: embargos declaratórios. Alegação de ERRO NO ACÓRDÃO. PRESSUPOSTO FÁTICO EQUIVOCADO. JULGAMENTO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO AO SEGURO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A FALHA