O reconhecimento do prazo prescricional decenal é essencial para garantir que as partes possam reivindicar valores cobrados indevidamente dentro de um período razoável, evitando o desgaste do direito. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do TJAM e de outros tribunais, sobretudo em matérias relacionadas às tarifas bancárias ou serviços não contratados.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, reconheceu, no exame de recurso, o erro judicial revelado por decisão que aplicou, indevidamente, prazo prescricional a direito do autor em ação contra instituição financeira por cobranças abusivas.
A decisão, em segunda instância, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, garantiu ao autor o acesso à justiça corrigindo erro que havia limitado esse direito fundamental, com a correta definição do prazo prescricional, no transcurso de dez e não de cinco anos.
O Caso
No caso em questão, uma sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição quinquenal para valores cobrados antes de 11 de setembro de 2018 e indeferiu a petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, quanto ao período remanescente, alegando descumprimento de diligência processual.
No entanto, a decisão foi anulada pela Primeira Câmara Cível, que reafirmou a aplicação do prazo prescricional decenal — art. 205 do Código Civil — para pedidos de repetição de indébito decorrentes de relações contratuais, destacando também que o indeferimento da petição inicial havia sido indevido diante do cumprimento das determinações judiciais.
A Importância do Prazo Prescricional
O reconhecimento do prazo prescricional decenal é essencial para garantir que as partes possam reivindicar valores cobrados indevidamente dentro de um prazo razoável, evitando o perecimento do direito material. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do TJAM e de outros tribunais, sobretudo em matérias relacionadas às tarifas bancárias ou serviços não contratados, explicou a Desembargadora Relatora.
Inafastabilidade da Jurisdição e Devido Processo Legal
A decisão também reitera o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Indeferir uma petição inicial sem uma análise concreta e minuciosa do cumprimento das diligências determinadas pelo juízo é uma afronta não apenas às garantias do contraditório e da ampla defesa, mas também ao próprio direito de acesso à justiça.
No caso concreto, ficou demonstrado que o recorrente havia atendido todas as solicitações judiciais, incluindo a indicação clara do pedido de repetição de indébito e do valor a ser restituído. Ao ignorar esses fatos, a sentença originária cometeu erro de procedimento, corrigido em segunda instância pela Primeira Câmara Cível.
Reflexos para o Direito Processual
Segunda a decisão, o reconhecimento de falhas no indeferimento da petição inicial também reforça a necessidade de que os magistrados respeitem rigorosamente as regras do Código de Processo Civil. O artigo 321, parágrafo único, exige que o juiz permita à parte corrigir defeitos ou omissões na inicial antes de decretar sua extinção. Ignorar tal previsão coloca em risco não apenas o acesso à justiça, mas também a credibilidade do Judiciário como garantidor do devido processo legal, definiu o acórdão.
Processo n. 0600232-69.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/2024
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PETIÇÃO DEVIDAMENTE COMPLEMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO