A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização ao cliente, por corte indevido no fornecimento de energia. A sentença fixou o valor de R$ 3 mil reais por danos morais.
Consta no processo que, em março de 2022, o cliente suportou o corte no fornecimento de energia, por atraso de pagamento de faturas, em alguns meses de 2012, 2013 e 2021. O autor informou que só tinha conhecimento dos débitos de 2022, uma vez que a empresa nunca tinha cobrado as faturas dos anos anteriores.
Destaca que, mesmo não concordando, preferiu pagar as contas imediatamente para ter o fornecimento de energia restabelecido, pois necessita de energia para utilizar um aparelho para tratar apneia do sono. Mesmo assim, alega que foi surpreendido por fatura de energia no valor R$ 3996,80, referente ao mês de abril, com juros e correção monetária das faturas de 2012, 2013 e 2021. Por fim, narra que em 27 de junho de 2022 a empresa interrompeu o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, mesmo com parcelamento da dívida, feito na mesma data do corte.
Na 1ª instância, a empresa sustentou a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica. Argumenta que havia faturas de débitos inferiores a 90 dias e a gerada com juros e correção monetária no valor de R$ 3.996,80 e que o autor foi notificado dos débitos existentes. A empresa foi condenada na 1ª instância, mas ele recorreu da decisão solicitando o aumento da indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que o dano moral visa compensar alguém de lesão cometida por outra pessoa, punir o agente que causou o dano e prevenir nova prática do evento danoso. Destacou que a “fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção”.
Finalmente, a Turma considerou que o valor de “[…] R$ 3.000,00, que representa dez vezes o valor médio mensal da conta de energia do recorrente, bem atende à situação vivenciada e não merece reforma, uma vez atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: 0705536-68.2022.8.07.0014
Com informações do TJ-DFT