Não cabe indenização em favor de cliente do Banco Bradesco, em Manaus, por cobrança da taxa ‘mora cred pess’, ou, por cobrança de taxas decorrentes de atrasos no pagamento de financiamentos. Na sentença de origem, o pedido de indenização por cobrança abusiva foi julgado improcedente, ao fundamento de que o consumidor contraiu empréstimos bancários, cujas prestações, quando debitadas em contra, foram estornadas por insuficiência de fundos. Inconformado, o cliente, A.M, recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Em julgamento de acórdão, a Corte de Justiça manteve a sentença atacada.
Dispôs o acórdão que ‘comprovado que o consumidor contraiu empréstimos bancários, cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por ‘mora crédito pessoal’.
Segundo a decisão, os descontos, atacados pelo autor por sua abusividade, na realidade foram descontados com o objetivo de amortizar a dívida do contrato de financiamento, situação que se configura como exercício regular do direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Manteve-se a sentença recorrida, que, em suas considerações, ao julgar improcedente o pedido, constatou a regularidade dos descontos, não vislumbrado ato ilícito perpetrado pelo banco, rejeitando, por consequência, um pedido de indenização por danos morais que também foi pedido pelo autor.
Processo nº 0602662-28.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA NA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.