O autor ingressou com ação judicial em agosto de 2023, alegando cobranças indevidas realizadas em 2014 e 2015, que afetaram seu equilíbrio financeiro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com motivação em prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos, inclusive se contabilizando o último desconto. A sentença que errou na prescrição foi corrigida por meio de recurso de apelação.
No pedido, o autor requereu a restituição de descontos sob a rubrica de titulo de capitalização, bem como danos morais contra o Bradesco sob o fundamento de que as cobranças indevidas afetaram suas finanças, provocando desequilíbrio. A ação foi distribuida em 2023. A sentença inicial julgou o mérito do pedido, definindo por sua improcedência, sob o fundamento de que os descontos objetos da lide remetiam aos anos de 2014/2015, com prescrição. O último desconto datava de mais de cinco anos.
Com o recurso, o consumidor debateu que as ações lastreados em pedido de restituição de valores indevidos e a responsabilidade civil por relação contratual possui prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. O apelo foi julgado procedente com voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM.
De acordo com o Desembargador, embora a causa de pedir constante na petição inicial repousasse na alegação de descontos de parcelas não contratadas, tais descontos ocorrem dentro do contexto de uma relação contratual mais abrangente, que deve reger os direitos e obrigações das partes. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos para esses tipos de questões, não procedendo a motivação de parcelas prescritas, como defendido pelo juízo sentenciante.
O Desembargador emprestou à questão o entendimento de que a causa esteve madura para julgamento ante as provas que instruíram a petição inicial, além de que o Banco recorrido, o Bradesco, não havia conseguido desconstruir a pretensão do cliente, pois não juntou aos autos a prova de que houve a pactuação do seguro, como alegado no curso do processo.
“A ausência de apresentação de documentos constitutivos demonstrando a anuência do consumidor para adesão ao título de capitalização questionado, demonstra que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, restando como verdadeiras as alegações do autor, gerando assim a ilegalidade da cobrança”, definiu a Terceira Câmara Cível, com voto do Relator.
O autor receberá, a título de estorno, os valores em dobro, totalizado mais de R$ 3 mil, além de R$ 1 mil por danos morais considerados presumidamente provados.
Apelação Cível PROCESSO N. 0558751-29.2023.8.04.0001