Banco deve indenizar cliente em R$20 mil por nome usado fraudulentamente por terceira pessoa para financiamento de veículo. A decisão é do desembargador Cláudio Roessing, que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, considerou-se que o banco deve demonstrar que tomou a iniciativa de submeter a assinatura do cliente a um exame grafotécnico. Na ação, o autor demonstrou a cobrança lançada pelo financiamento de um veículo no valor de R$26 mil que foi indevidamente registrada em seu nome, pois o veículo não era dele.
Na ação, o autor relatou que o banco acusou atraso no pagamento de mensalidades de um contrato de financiamento, mesmo sem tê-lo realizado, momento em que tomou ciência, através do banco, de que se cuidava de parcelas atrasadas relativas ao financiamento de um veículo e que somavam R$ 26 mil.
Ao acessar o site do Detran o autor comprovou que havia um automóvel registrado em seu nome, mas esse veículo não estava em sua posse, e tampouco, de fato, era de sua propriedade, ou seja, nunca tomou nenhuma iniciativa para a compra financiada de um automóvel. Nessas circunstâncias, pediu a declaração da inexistência da dívida e a condenação do Banco pelo constrangimento vivenciado.
Na sentença, o juiz avaliou que o banco não confrontou a assinatura do autor, ficando sem contestar a sua autenticidade, limitando-se a alegar que o contrato existiu e que não foi cumprido. Diversamente, o autor manteve sua posição de que não usou o banco para o financiamento a si atribuído. Por ausência de prova da legitimidade da contratação, o magistrado determinou inexistente o financiamento e declarou inexigível a cobrança de débitos.
A sentença também considerou, ao fixar os danos morais, arbitrados em R$ 20 mil que foi amplo o grau de culpa do banco, pois não demonstrou a prática de cuidados, que são indispensáveis em operações que envolvam o consumidor, destacando que, no caso concreto, o autor foi vítima de uma fraude cujo tamanho, por lhe ter sido prejudicial e tenha trazido constrangimentos, imporiam a indenização fixada contra a instituição financeira.
Processo: 064354551.2021.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 10/05/2023. Data de publicação: 10/05/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.