O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiu a favor de um consumidor o pagamento de danos materiais e morais por uma cobrança bancária que perdurou por 8 anos, sem que houvesse contrato específico entre Danielly Araújo, a correntista, e o banco. No juízo recorrido, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, porque se entendeu regulares as cobranças realizadas pelo Bradesco. No julgamento do recurso, a autora comprovou que as cobranças relativas as taxas ‘cesta básica de serviços’ e ‘cesta fácil econômica’ não se justificavam. Valores da cobrança serão devolvidos em dobro.
O Relator firmou que o termo de atualização cadastral da conta juntado pelo banco não comprovava contratação.
Nos documentos juntados pelo Banco não se extraiu a prova alegada, a da contratação. “No caso, inexiste prova da contratação prévia dos serviços, uma vez que o termo é datado de 2020 e apenas faz referência a uma suposta contratação de 2008”. O relator também considerou que não houve a autorização da cliente/autora e tampouco a prestação de informações pelo banco.
O julgado concluiu que os descontos foram operacionalizados sem autorização, configurando o ato ilícito cujo reconhecimento se perseguiu na ação de restituição de cobranças indevidas promovida pela autora. “Configurado o ilícito, surge o dever de indenizar” arrematou a decisão em segunda instância.
Quanto aos danos morais, a decisão indicou que ‘a conduta da instituição financeira priva o consumidor do recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quanto empreendia com considerável frequência, como no caso dos autos’.
Processo nº 0612909-68.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0612909-68.2022.8.04.0001 – Apelação Cível, 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.Apelante : Danielly de Araujo Batalha, Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacifi cou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.II – O documento de “Termo de atualização cadastral de conta de depósitos e ratifi cação de contratação de produtos e serviços” não cumpre os requisitos estabelecidos na Resolução n° 3919/10 do BACEN, pois: (i) inexiste prova da contratação prévia dos serviços; (ii) não há autorização ou informação acerca do valor da tarifa; e ainda (iii) não é contrato específi co, violando o art. 8° da supramencionada resolução.III – Diante da ausência de contrato específico válido, reconhece-se a ilegalidade das cobranças relativas a “Cesta Básica de Serviços” e “Cesta Fácil Econômica”.IV – Por mais de 08 (oito) anos a instituição bancária efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem que houvesse contrato válido para tanto, se vislumbra nítida má-fé em sua conduta, razão pela qual deve ser restituído o valor pago em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.V – Em relação ao dano moral, tem-se que é inegavelmente devido e que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça. VI Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder a repetição do indébito em dobro e dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacifi cou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil