A 3ª Turma Recursal do Amazonas, com liderança do Juiz Moacir Pereira Batista, negou recurso ao Bradesco Capitalização, que desafiou decisão da Juíza Bárbara Folhadela Paulaim, do Juizado Cível.
Folhadela condenou o banco por prática abusiva contra um cliente, definindo a indenização em R$ 5 mil. Batista confirmou o entendimento sobre a abusividade da exigência de contratação de um título de capitalização como condição para a liberação de crédito pessoal, prática reiteradamente definida como ofensiva aos direitos do consumidor, mas recorrentemente reexaminada na Justiça do Amazonas.
O mérito da matéria em discórdia consistiu em examinar se houve a venda casada de um título de capitalização pelo Bradesco atrelado a contratos de empréstimos pessoais. A prova, nesses casos, é transferida à instituição financeira, uma vez que ao autor socorre o benefício da verdade relativa, somente destruída se a parte contrária prova fato impeditivo da alegação descrita contra si. É a inversão do ônus da prova. No caso concreto, ademais, a magistrada de origem considerou a existência de provas mínimas que ampararam o autor.
Folhadela concluiu que houve evidências de que o cliente do Banco deveras se sujeitou à situação. Frágil na relação contratual, precisando de um empréstimo, saiu do Banco ainda mais comprometido quando de sua entrada na instituição para solucionar um questão financeira.
“A responsabilidade objetiva impõe ao Banco o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do autor. A despeito disso, o Banco deixou de comprovar suas alegações, mormente no que tange à livre adesão da parte autora ao serviço de título de capitalização.No caso concreto, restou evidenciada a imposição do serviço de título de capitalização aos contratos de empréstimo pessoal”, fincou a Juíza. O Banco, além de restituir em dobro, foi condenado, também, a indenizar pelas ofensas morais.
Com o retorno dos autos em recurso, Batista confirmou que a entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista, a ensejar a obrigação ressarcitória, à luz do art. 14, do CDC, segundo o qual a responsabilidade pela restituição dos danos causados ao consumidor, pelo fornecedor de serviços defeituosos, é objetiva.
“Sendo ilegítima a contratação do título de capitalização como produto acessório, irregular
a cobrança, sendo devida a restituição dobrada de valores, os danos morais, e a rescisão do contrato”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo n. 0413733-40.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal