Por cobranças que traspassaram o mero aborrecimento, dado a desnecessária imposição de perda de tempo útil imposto pela fornecedora e suportado pelo autor em contatos seguidos para obter esclarecimento de cobrança que não admitiu e que a ré não conseguiu demonstrar a procedência lícita, a Juíza Patrícia Macedo Campos, do NAJV/TJAM, condenou a Telefônica a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais.
Nos autos se esclareceu, pelo autor, que experimentou um aumento na sua fatura de telefone celular, e ao analisar detidamente o documento percebeu a inclusão de pacotes adicionais que não solicitou e nunca demonstrou interesse em usar. Entretanto, não tendo respostas da Telefônica sobre os esclarecimentos pedidos, resolvia pagar o valor total com receio de que seu nome findasse sendo negativado.
Ao contestar o pedido de reconhecimento de falhas, a prestadora firmou que serviços digitais se constituíram por ser parte integrante do plano contratado, não havendo que se falar em cobrança indevida. O valor pago sempre foi composto dos referidos serviços, sem que houvesse alteração no valor da fatura e que os registros na fatura são discriminados como forma de transparência, mas sem alteração de valor, até porque o cliente optou por uma migração de plano.
“No caso concreto, inviável que a parte autora produzisse prova de cunho negativo, isto é,de que não aceitou a migração como efetuada, cabendo à parte ré referido ônus probatório, do qual não se desincumbiu, eis que não juntado documento em que reste comprovada a anuência da parte autora em contratar o serviço que acarretou elevação de contas mensais, sendo certo que nem mesmo o contrato mencionado na contestação restou juntado. Se nem ao Judiciário foi ofertado o contrato, não é difícil se constatar que ao consumidor também não o foi”.
Processo nº: 0660599-59.2023.8.04.0001
19/12/2023 .Pedido conhecido em parte e procedente. Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 1.468,16 em prol da parte autora, equivalente ao dobro dos valores cobrados como ‘serviços de terceiros”. Valores que poderão ser acrescidos dos pagos durante o curso do processo, desde que comprovados, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC. Condeno a ré, ainda, a pagar 4.000,00, a título de danos morais e a efetuar o decote da rubrica “serviços de terceiros”, autorizando, por óbvio, que mencionado serviço também não seja prestado. Obrigação de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação da presente, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.