Há dissimulação da Apple com o cliente durante o processo de venda de um celular sem o adptador que lhe sirva ao funcionamento do sistema operacional. O ilicito se revela, ainda que indiretamente, porque finda impondo que a compra do carregador se dê em momento diverso daquele em que o cliente adquiriu o aparelho, pois, ao depois, o consumidor apura a realidade de que o aparelho celular que lhe foi vendido apenas com o cabo possui entrada que não funciona em qualquer USB.
Com a visão jurídica de que essas práticas comerciais colocam o consumidor como vítima de manobras incompatíveis com a boa fé que devem reger as relações jurídicas, o Juiz Moacir Pereira Batista, em decisão seguida à unanimidade na Terceira Turma Recursal do Amazonas, aceitou recurso da Apple apenas para diminuir o valor dos danos morais lançados em sentença anterior.
O Acórdão dispôs que a prática ilícita restou configurada., assim como o dano moral pela má prestação de serviços, implicando no dever de compensação ao consumidor recorrido. Ter privado o cliente da utilização do telefone celular, produto essencial à vida moderna, representou descaso da fornecedora, que impôs ao autor a perda de tempo útil ante a demora exacerbada da empresa ré em solucionar o problema, dispôs o acórdão.
Entretanto, “na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de se sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Neste sentido, entendo que a compensação merece ser minorada a R$ 1.500,00”, definiu Batista.
A Apple foi condenada, também a ressarcir os valores que o autor despendeu com a compra de um carregador, além da indenização por danos morais.
Processo n. 0602013-87.2024.8.04.4400