A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais, em prazo superior aos definidos em legislação específica, gera dever de reparação. O tempo vital do consumidor é um bem jurídico e, se desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, constitui dano indenizável.
Com essa disposição, o Desembargador Airton Luíz Corrêa Gentil, do TJAM, emitiu voto seguido à unanimidade na Terceira Câmara Cível do Amazonas, mantendo sentença do Juiz André Luiz Muquy, da 1ª Vara de Tefé/TJAM. A decisão julgou procedente um pedido de danos morais contra o Bradesco. O autor narrou que esperou tempo exacerbado na fila do Bradesco para efetuar pagamento, sendo constrangido na volta de seu trabalho.
O autor explicou que aguardou 57min na fila para realizar o pagamento de um boleto de cobrança, tendo ingressado na agência bancária às 10:29h do dia 27/09/2016 e só conseguido realizar o pagamento às 11:26h do mesmo dia. Na sua defesa o Banco tentou convercer que tudo não passou de uma ‘chateação’ ou de um mero dissabor ou aborrecimento, sem que pudesse prevalecer a tese de danos morais sofridos pelo autor.
Ocorre que, como explicou a decisão, no Estado do Amazonas as agências bancárias são obrigadas por lei a colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado nos prazos de 15 (quinze) minutos em dias normais; 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse período previamente descrito. É lei.
Definiu-se que “O consumidor aguardou quase 40 min a mais do limite máximo. Um tempo considerado excessivo, superando o mero aborrecimento”. Manteve-se a condenação do Banco em R$ 3 mil a serem desembolsados pela espera ofensiva sofrida pelo autor.
Processo: 0000303-71.2016.8.04.7501
Leia a ementa:
Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: TeféÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 19/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LEI DA FILA. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.