Sem provas de que o cliente da rede de supermercados foi exposto ao ridículo durante sua ida ao estabelecimento para realizar suas compras, não cabe indenização por danos morais. O simples sussurro do segurança junto ao atendente do caixa, seguido do procedimento de que a carne adquirida no açougue fosse novamente pesada, são ações que, por si só, não geram constrangimento ou vexame que justifiquem compensação. Esses atos se enquadram mais adequadamente no campo do mero aborrecimento.
Com essa convicção, a Terceira Câmara Cível do Amazonas atendeu a recurso do Supermercados Nova Era e desfez sentença que havia julgado procedente um pedido de indenização por danos morais. Foi Relator o Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM.
Na origem o Juízo da 8ª Vara Cível havia definido que os Supermercados Nova Era indenizassem cada um dos autores por ofensas a direitos de personalidade no valor de R$ 8 mil, corrigidos a partir da sentença, editada em março de 2023. Para tanto, o magistrado aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. Na conclusão, julgou haver procedência quanto ao vexame narrado pelos autores, até porque o supermercado não produziu provas em sentido contrário, mormente por não juntar aos autos as filmagens do evento noticiado como constrangedor.
Na ação o casal narrou que passou por situação vexatória no supermercado, pois, ao realizarem compras no dia mencionado, perceberam perseguição por parte do segurança do mercantil réu, que os vigiava excessivamente.
Alegaram que, no momento do pagamento, um dos seguranças sussurrou no ouvido da atendente responsável pelo caixa, que de imediato, na frente dos demais clientes, determinou que os pacotes de carne deveriam ser novamente pesados, procedimento do qual, no dia, outros clientes na mesma situação não foram submetidos.
Com o julgamento em Segunda Instância se definiu que ‘a ausência de cobrança vexatória, tratamento degradante ou de outros fatos que pudessem gerar o dever indenizatório, resta caracterizado o mero aborrecimento, que não enseja reparação moral’.
‘Havendo conduta que não ofende de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico dos demandantes ou seus direitos personalíssimos, não há dano moral indenizável.Não restou comprovada, portanto, situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação’. A sentença foi reformada.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0609892-58.2021.8.04.0001
APELANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA. (SUPERATACADO NOVA ERA)