Conquanto o autor fale em juizo que não foi espontânea a sua opção no financiamento obtido por meio de um cartão de crédito consignado, noticiando que foi induzido a erro, não se acolhe a ação quando o Banco demonstre que não faltou com o dever de informação, essencial à validade dessa modalidade de negócio jurídico.
Com essa disposição, a Juíza Juliana Arrais Mousinho, do TJAM/1ª Vara Parintins, julgou improcedente uma ação contra o Banco Pan S.A. No caso examinado, a magistrada concluiu que o autor assinou o contrato porque sua assinatura esteve em todas as páginas do caderno de documentação firmado por ocasião do ato de celebração, como demonstrado com provas escritas juntadas ao processo pelo Banco réu.
Ocorre que, em algumas situações o consumidor acredita ter contratado um empréstimo consignado, mediante a assinatura de contrato que não sabe interpretar, tecnicamente, e recebe um depósito em conta bancária, denominado de “saque” de cartão de crédito, mesmo sem haver recebido o cartão físico. Ao depois se dá conta que esteve em modalidade de contrato de natureza diversa, por ausência de informação, o que não correspondeu à hipótese dos autos, fixou a magistrada.
“Entendo que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em observância ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III do CDC e em consonância com as teses firmadas no Incidente de PROJUDI – Processo: 0602250-81.2023.8.04.6300. .Portanto, não só restou observado o princípio da informação como também não se verifica ilegalidade ou nulidade capaz de macular os descontos questionados”.
Concluiu-se que o cliente/autor aderiu ao negócio, estando a sua assinatura em todas as páginas do contrato e, no ato da celebração, apresentou documentos de identiicação pessoais e o próprio cartão do banco. “Ademais, o contrato indica clara e expressamente as características do cartão de crédito consignado, dispondo expressamente sobre a autorização para desconto mensal para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito” enfatizou a magistrada.
Processo: 0602250-81.2023.8.04.6300